INVESTIGAÇÃO DIRECIONADA “Operação ‘lava jato’ foi instaurada no Rio para investigar Sérgio Cabral”
A operação “lava jato” no Rio de Janeiro não foi instaurada para apurar crimes, e sim para investigar o ex-governador Sérgio Cabral (MDB). Os investigadores decidiram que o ex-governador era um criminoso e foram em busca de algo que pudesse sustentar inquéritos e processos. É o que afirma o advogado dele, Rodrigo Roca. “Não foi para o fato, foi para o homem.”
Esse processo transformou Cabral no culpado pela crise econômica por que passa o Rio e a sofrer todo tipo de abuso de autoridade. O maior exemplo desse tratamento, segundo Roca, ocorreu quando Cabral foi triplamente agrilhoado para ser ilegalmente transferido para um presídio em Curitiba.
“Aquela cena do Sérgio Cabral sendo arrastado pelas correntes vai me assombrar pelo resto da minha vida. Aquela foi a maior derrota profissional que eu tive. Nunca mais eu vou conseguir desfazer aquilo. Eu lamento muito que isso tenha acontecido com um ser humano e por ter sido eu o advogado desse ser humano no momento. Eu fiquei muito abalado com aquilo”, declara.
Com duas novas condenações proferidas nessa semana pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, a pena total do ex-governador chegou a 183 anos e 4 meses de prisão. Ele ainda é réu em outros 18 processos da “lava jato”. Ainda assim, o criminalista mantém a esperança e acredita que Cabral não permanecerá preso por 30 anos – o máximo que a lei brasileira permite. Para Roca, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reverterão as sentenças ou, no mínimo, reduzirão as penas.
Em entrevista à ConJur, Rodrigo Roca também garantiu que Cabral não considera fazer acordo de delação premiada, criticou a banalização do instrumento na “lava jato” e atacou o papel da imprensa no caso.
Leia a entrevista:
ConJur — Como é defender um homem condenado a 183 anos e 4 meses de prisão, réu em outros 18 processos e constantemente apontado como causador da crise econômica do Rio de Janeiro?
Rodrigo Roca — Você falou bem: apontado. Mas só termina quando acaba, e o fim, no mundo do Direito, é o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Sérgio Cabral não é o primeiro e certamente não vai ser o último a ser acusado, condenado em uma, duas ou três instâncias, ou até em todas, e depois ter uma decisão favorável em uma eventual revisão criminal. Mas não é nisso que estamos pensando. Estamos preparados para fazer o prognóstico das causas do ex-governador a partir do julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. É a partir dali. Por ora, são sentenças. Depois da primeira, é uma questão de coerência a condenação em série. Nesse método adotado pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio, não tinha como ser diferente. Mas a partir do julgamento dos apelos é que vamos fazer um prognóstico de como vai ficar essa causa, o que vai ficar, o que sobrou, como vai seguir adiante.
ConJur — Na primeira sentença, Cabral foi condenado a 45 anos e 2 meses de prisão. Nesta semana, Bretas o condenou a 47 anos e 4 meses — a maior pena imposta na operação “lava jato”. As penas são proporcionais? Ou ele está sendo punido pela situação que seu governo deixou no estado?
Rodrigo Roca — Esse processo é novo para todo mundo. A lei é relativamente nova para todo mundo, está todo mundo experimentando. O magistrado, apesar de ser um bom juiz, perdeu a mão. Recentemente, até uma reportagem apontou uma diferença de penas para mesmos delitos na “lava jato”. O único acusado que tem o mesmo tratamento sempre é Sergio Cabral. Ele é um ex-governador, acusado em tantos processos, que, na verdade, são uma só causa, com vários processos. O juiz certamente nunca tinha visto isso, e certamente não vai ver de novo. Nem eu, nem os procuradores. Todo mundo está testando algumas teses, se conhecendo. Aí é natural, infelizmente, que se perca a medida uma hora ou outra, que é o que eu acho que aconteceu. Essas penas são altíssimas, absurdas, completamente fora do quadro dos autos, do controle, do que se poderia esperar de uma condenação naqueles processos. Mas elas aconteceram, e o jeito agora é remediar. Fazer com que ele seja absolvido e, se não for possível, que a pena seja reduzida até um patamar próximo da razoabilidade.
ConJur — O Sérgio Cabral é vítima de publicidade opressiva, ou de um trial by media?
Rodrigo Roca — Mas isso não é o Sergio Cabral. Em 2014 eu fiz a defesa de quase todos os militares acusados da época do regime de exceção, e a imprensa fazia a mesma coisa. Esse não é o papel da imprensa. As pessoas falam que isso é inevitável, mas não é. É evitável.
ConJur — Como?
Rodrigo Roca — Deveria haver mais de responsabilidade nisso. As pessoas acreditam no que vocês escrevem e, por mais que sejam fidedignos à versão, é possível falar um monte de mentiras contando só a verdade. Isso acontece diariamente. Há alguns profissionais mal intencionados mesmo, outros são despreparados. E não só na imprensa: há juízes, desembargadores, ministros, advogados, procuradores, médicos, engenheiros despreparados. Mas na imprensa isso é muito perigoso. Principalmente em uma era de imbecilização das massas, de geração Big Brother. Eles acreditam no que passa numa novela, no que sai em uma coluna. Cabral é vítima? É. É vítima como todo mundo. Nisso está sendo igual. É natural que um processo que envolve um ex-governador tenha repercussão maior. Isso é natural. Mas a imprensa reproduz o que a acusação fala e trata isso como versão. O que a defesa fala é tratado como estratégia.
ConJur — Vários advogados renunciaram à defesa do seu cliente, alegando que ele sofre lawfare. Sofre mesmo? Por que o senhor continua no caso?
Rodrigo Roca — Ah, isso é de personalidade. Já se especulou muito a respeito disso. Primeiro que as teses jurídicas, a questão processual que envolve esse processo, são muito bonitas. Quantas vezes você ouviu falar de uma intervenção federal que gerou um recurso para o presidente da República para discutir realocação de um preso no sistema penitenciário estadual? Isso não acontece. Então as teses são muito delicadas e muito gostosas de trabalhar. Poucas vezes vai ter um processo tão rico de vicissitudes processuais, que vão demandar conteúdo. E é bom você poder brigar com gente do seu tamanho. Não que eu seja grande, mas eu vejo na “lava jato” todo mundo dando o melhor de si. É claro que isso exige muito de você profissionalmente — é um comprometimento 24 horas por dia. Não tem alívio.
ConJur — O que aconteceu quando um promotor mandou Cabral para a solitária? Um promotor tem poder para determinar isso?
Rodrigo Roca — O Ministério Público não tem. Ele não pode impor sanções disciplinares. Isso está escrito com letras vermelhas na Lei de Execução Penal. Ele pode, sim, requerer a quem tem competência para tal, que é o juízo das execuções, para que o faça. E foi por essa razão que esse promotor teve pela segunda vez uma sanção disciplinar que aplicou cassada pelo juiz da execução penal. Não foi a primeira vez. Teve outro caso no qual que ele fez uma espécie de regressão cautelar do preso, que estava determinada uma unidade, e o promotor falou “vá agora para Bangu 1” e mandou o preso para lá. Atento a essa arbitrariedade, o juiz da VEP imediatamente cassou essa decisão. O Ministério Público não pode fazer isso. E nós apresentamos uma notícia-crime para que ele responda por abuso de autoridade.
ConJur — O senhor afirmou que encara todos os processos contra Cabral como um só. Por que o Ministério Público Federal tem dividido as acusações em diversas ações penais? Não seria mais fácil juntar todas as acusações em um só processo? Isso é uma forma de querer aumentar a pena total?
Rodrigo Roca — Sem dúvida. É estratégia, é do jogo, é cruel, mas a lei permite que se faça isso — não dessa forma, mas algo próximo disso. O Código de Processo Penal determina a reunião dos processos em causas conexas, nas quais haja pontos de intersecção quanto ao mérito, e o caso de Cabral é o exemplo acadêmico disso. O próprio juízo reconhece isso, mas também permite que o caso vá se desdobrando devido ao número excessivo de réus. Mas isso dificulta a defesa. Por exemplo, o que os irmãos Chebar disseram logo no início no primeiro processo, que ensejou uma condenação de 45 anos, hoje já foi desmentido por outros delatores, por outras provas.
Aquele caso da H Stern, por exemplo. Primeiro o dinheiro era do Sergio Cabral. Então cadê as jóias? Estão aparecendo as jóias, teve a prisão do tal do dono do banco [Eduardo Plass], e aí já se levantou que ele teria lavado dinheiro com a H Stern. Então não era só o Sergio Cabral. Aliás, eu digo não era só o Sergio Cabral na versão da acusação, porque ele sempre disse que nunca lavou dinheiro, porque esse dinheiro não era objeto de propina, muito menos com a H Stern. O que aconteceu foi o uso indevido de verba de caixa dois. Aliás, alguns delatores confirmaram que realmente ele pedia dinheiro para campanha. Aí dizem que ficava “implícito”. Implícito para quem? Todo mundo quer ser amigo do rei. E se o nome do rei é usado para A ou B, tem que se averiguar até onde o rei sabia disso. A situação saiu do controle.
Fora essas questões jurídicas, toda a postura da “lava jato” é muito fora da curva. Está todo mundo muito fora do script legal. Agora, finalmente, as cortes superiores começaram a se dar conta de que está tudo ficando muito perigoso. Estão começando a colocar limites e perceber que Sergio Moro não é o único juiz do Brasil. Há outros juízes no país, que julgam de acordo com regras legais pré-estabelecidas. Mas, nisso, o ex-governador está com 183 anos de cadeia e mais de 18 outros processos para julgar.
ConJur — Por que o caso do Cabral é tão rumoroso? Lula é um político mais popular que ele e não tem problemas no cumprimento de sua pena.
Rodrigo Roca — Mas Lula está em uma Sala de Estado Maior, que foi deferida só pela dignidade do cargo que ele ocupou. O juiz Sergio Moro entendeu que ele poderia ser contemplado com esse direito, embora não haja previsão legal. Mas é do sistema jurídico do mundo inteiro, os políticos são tratados com um pouco mais de respeito, uma questão de segurança para eles. Porque se enfraquece as instituições democráticas quando se vê uma pessoa que foi um alto dignatário — até da República, porque Cabral foi senador — tratado dessa forma. Não se trata uma personalidade do crime violento. Fernandinho Beira Mar veio para o Rio de Janeiro e os policiais queriam fazer selfie com ele. Sergio Cabral é agrilhoado pelas mãos e arrastado como um bicho. Por que tem esse rumor todo? Eduardo Azeredo [ex-governador de Minas Gerais, ex-senador e ex-deputado] conseguiu ficar preso no batalhão dos bombeiros. Não ficou no calabouço. Fora que Sergio Cabral já foi até para presídio federal. Para ele, é tudo muito difícil.
ConJur — Por quê?
Rodrigo Roca — Tenho o Marcelo Bretas como um bom juiz. Ele está errado no seu convencimento, mas está absolutamente convencido que o que ele está fazendo está de acordo com a lei, e é o melhor a ser feito no caso do ex-governador. Ele entende que, como juiz federal, não deve se meter em questões penitenciárias. Portanto, que não cabe a ele decidir se o Cabral fica aqui ou acolá. Já o juiz Sergio Moro acha que ele pode decidir onde o réu vai ficar preso. Então, dá-se para um e não para o outro. “Ah, mas um é ex-presidente”. Tá, e o Eduardo Azeredo? Também é ex-governador. A impressão que você tem é que tem várias justiças no mesmo país, e o réu tem que dar sorte de estar aqui, em Minas Gerais ou São Paulo ou azar se estiver em outro local.
ConJur — O operador Carlos Miranda estimou em R$ 500 milhões o valor arrecadado pelo esquema de desvio de dinheiro público no governo do Rio desde a década de 1990, quando Cabral ganhou destaque na política local. Independentemente de o valor estar correto ou não, tudo isso foram sobras de campanhas eleitorais, de caixa dois?
Rodrigo Roca — Não teve esse valor, não teve propina. Na verdade, nem os delatores falavam isso. Eles começaram a usar esse termo porque parece um mantra. Enquanto esse termo não fosse usado, alguns benefícios não eram dados. O que as pessoas não estão percebendo é que todo mundo se deu bem. Em vez de a delação premiada ter sido usada para beneficiar poucos e se chegar a um grande grupo, como é a sua finalidade, ela foi usada para beneficiar todo mundo e pegar um homem. Ficou uma coisa esquizofrênica. E é mentira. Carlos Miranda é um lunático. Ele fala isso tão somente com base no tamanho dos benefícios que ele consegue angariar. É um vendilhão, um mercador. Aí você vai encontrar várias pessoas que vão dizer questionar: mas ele está errado? Não. Mas poxa… Teve um delator que disse “o senhor avisa lá para o ex- governador que eu estou fazendo uma delação”. Daí eu questionei: “Você? Mas com base em quê? Você sabe o quê?” E ele falou: “Não faz diferença nenhuma, está todo mundo apontando para a direção dele. Só fala que não é nada pessoal, mas cada um tem que ver o seu. O importante é a gente chegar em casa e dormir”. Então é isso, a coisa já está assim. É um apoiado no outro, e ele já não tem nem mais peso na consciência porque não faz diferença.
Mal comparando, é igual aquele cara que joga papel na rua. Ele fala que todo mundo faz, então só o dele não tem problema. Mas tem, sim. Além de mostrar que é um porco, você está contribuindo para um grande mal. Eles cometem essas barbaridades e dormem como anjos. É tudo muito cristão, eles fazem isso com uma facilidade invejável.
ConJur — Grande parte das acusações contra Cabral é oriunda de delações premiadas.
Rodrigo Roca — Todas as acusações.
ConJur — Como avalia o uso desse instrumento na “lava jato”?
Rodrigo Roca — Primeiro tem a questão do instrumento, que é um ponto distinto. Mas descendo ao plano concreto, as delações contra o ex-governador começaram em Curitiba. Depois, todo mundo que apontasse em direção ao Cabral era beneficiado. Após o primeiro, foi um se apoiando no outro. Os irmãos Chebar, por exemplo, têm todos os motivos do mundo para dizer que o dinheiro era do ex-governador. Agora, que eles administravam fortunas de várias pessoas e eram conhecidos no meio da comunidade judaica por isso é um fato de domínio público. Mas eles dizem que não. Que eles viviam exclusivamente do dinheiro que administravam para o Sergio Cabral. Que todo o dinheiro que eles tinham era dele, que viviam para ele e que eles viviam com 1%, 3% de cada operação. Então o dinheiro deles era ilícito também? Porque eles puderam ficar com boa parte do dinheiro – até hoje ninguém sabe quanto. O juiz não me deixou perguntar, e eles não falam. Então, é muito difícil fazer a prova. Com tudo isso, eu não acho que a gente vá ganhar. Eles é que vão perder. Isso não vai se sustentar por muito tempo. Quando cair, vai abaixo de uma vez só.
ConJur — Cabral cogitou de fazer delação premiada?
Rodrigo Roca — Olha, comigo, não. Quando eu comecei na causa, isso deve ter um ano, havia uma proposta para que ele ficasse calado. E eu cheguei e disse que não. Cabral é um homem treinado a vida inteira para o debate, ele tem muito conteúdo e pode provar que isso é mentira. Eu acho que ele deve falar. Então ele começou a ser interrogado, e isso foi o melhor a ser feito para ele. A outra coisa que eu falei para ele foi o seguinte: “Governador, vou contigo até o inferno. O meu limite é a delação. Se você for fazer delação me avisa, que eu estou fora e você vai ficar com outro colega, porque eu não faço”. E o Cabral me disse que não tinha a menor pretensão de fazer delação. Eu ouvi algo no início de que ele teria cogitado essa possibilidade, mas, sinceramente, nunca perguntei isso a ele. A postura dele comigo sempre foi que isso está fora de cogitação. Nunca nem perguntei se ele teria alguém para delatar. Porque isso seria pagar os canalhas com a mesma canalhice. Inventar histórias para ganhar um benefício e desviar o canhão para outro pobre coitado. Mas nesse ponto eu o admiro muito: nunca o vi abatido. É um guerreiro, muito forte. É um sujeito que tem plena consciência do que pode acontecer, do que ele pode mostrar e fazer virar esse jogo. Ele acredita muito nisso, e só daria para trabalhar comigo dessa forma.
ConJur — Em janeiro de 2018, os juízes Sergio Moro e Marcelo Bretas ordenaram a transferência de Cabral para Curitiba. Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, “o ex-governador contou com a estruturação de diversos privilégios em torno de si, constituindo tratamento injustificadamente diferenciado, com ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade”. O MP-RJ diz que, em um de seus momentos mais significativos, o desrespeito às regras do presídio incluiu a tentativa de instalação de uma espécie de sala de cinema, dotada de equipamento de home theater e acervo de DVDs, supostamente doados por pastores evangélicos. Isso justifica uma transferência?
Rodrigo Roca — Não. Se há um paciente internado em determinado hospital recebendo uma regalia por parte de um médico em um plantão, e isso é descoberto, você transfere o paciente? Primeiro que havia regalias. Por exemplo, o camarão que foi encontrado em uma cela — que era a dele —, o Cabral não pode comer, pois tem alergia. A videoteca só poderia beneficiar aqueles que pretendessem a redução da pena com trabalho, mas o ex-governador já trabalhava na biblioteca. Não fazia sentido transferir o Cabral. No paralelo que eu tracei, é a mesma coisa que transferir um paciente que tem outras 26 cirurgias para fazer naquele hospital. Ele tem que estar aqui [RJ] para responder — é menos gasto de dinheiro público, de logística, da Polícia Federal. Isso não fez sentido nenhum.
ConJur — Na transferência a Curitiba, Cabral foi triplamente algemado. Em depoimentos ao STF, os agentes da PF afirmaram que Cabral teve suas mãos e pés algemados para proteção de sua integridade física. Eles declararam que, se o ex-governador ficasse solto, poderia entrar em confronto com uma “multidão ensandecida”, colocando em risco sua integridade física. Mas as fotos da cena analisadas pelo juiz mostram pouquíssimas pessoas no local. Como avalia essa justificativa dos policiais?
Rodrigo Roca — Da mesma maneira que o relatório. Aliás, o Supremo Tribunal decidiu, por unanimidade, que deveria oficiar os órgãos competentes para apuração de responsabilidade por abuso de autoridade — que aconteceu mesmo. Essa versão de que era para que ele fosse protegido de uma multidão ensandecida não só não é verdadeira como é risível. Ninguém viu isso. Aquela cena do Sérgio Cabral sendo arrastado pelas correntes vai me assombrar pelo resto da minha vida. Aquela foi a maior derrota profissional que eu tive. Nunca mais eu vou conseguir desfazer aquilo. Eu lamento muito que isso tenha acontecido com um ser humano e por ter sido eu o advogado desse ser humano no momento. Eu fiquei muito abalado com aquilo. Se é possível extrair algo de bom de toda e qualquer situação, é a lição, para que isso não aconteça mais.
ConJur — Ao ser preso, no fim de 2016, Cabral teve o cabelo raspado. A Secretaria de Administração Penitenciária disse seguir uma portaria do Ministério da Justiça. Entre outras coisas, a norma determina que, por uma questão de higiene pessoal, os presos homens devem ter o cabelo raspado com máquina com pente número 2, a barba completamente raspada e o bigode aparado. No entanto, os agentes não cortaram cabelo ou barba do ex-governador do Rio Anthony Garotinho e dos deputados estaduais Jorge Picciani, Edson Albertassi e Paulo Melo. Isso mostra que raspar o cabelo de presos é uma tradição desnecessária, feita apenas para humilhar os presos?
Rodrigo Roca — Com certeza. Principalmente depois do vazamento das fotografias. Uma unidade na qual ele deveria estar protegido, dentro do possível, do escárnio, da curiosidade, da exposição pública, do vexame — que são diretrizes da Lei de Execução Penal —, dali mesmo vazou uma foto que era para servir de uso interno. Não vazou de mais ninguém, mas vazou a dele. Com o Cabral, é tudo superlativo. Algumas pessoas imbuídas de um espírito absolutamente necrosado depositam na figura do Sérgio Cabral toda a sua frustração, o seu ódio. As pessoas levam as suas neuras pessoais e direcionam a ele. Ele acabou sendo um ímã para todo tipo de maluco, e isso tem acontecido com uma frequência preocupante. A “lava jato” no Rio, a calicute, não foi instaurada para apurar um fato. Na verdade, ela foi instaurada para investigar Sérgio Cabral. Não foi para o fato, foi para o homem. Foi uma coisa direcionada. Não é que se instaurou uma investigação para se descobrir materialidade e autoria e se chegar no autor. Eles concluíram quem é o autor e usaram o inquérito como justificativa para atribuir-lhe a responsabilidade que eles já tinham preconcebido. Ele foi sempre vítima desse direcionamento.
ConJur — Por que foi feito esse direcionamento ao Cabral?
Rodrigo Roca — Primeiro pela curva de vida dele, um homem sempre em exposição, sempre líder. Líder de campanha, senador, governador duas vezes, o mais votado. Tudo dele é “o mais”: o mais discriminado, o mais votado, o que mais sofre, o que mais fez. Essa característica dele acabou atraindo para si também essa atenção processual. O mundo forense precisava de um grande vilão, existente ou não. As coisas estavam um tanto mornas por aqui, e o Sérgio Cabral veio bem a calhar nesse momento. Foi uma conjunção infeliz de fatores. Para algumas cabeças, deve ser muito legal poder processar o ex-governador. E depois se descobre que aquilo tudo estava errado. E se fosse certo, não havia prova para isso. A pessoa é condenada na base do chicote.
ConJur — O juiz Marcelo Bretas está mandando leiloar bens de Cabral, como sua casa em Mangaratiba. Ele pode fazer isso antes do trânsito em julgado das condenações?
Rodrigo Roca — Pode. É uma alienação antecipada. Mas é uma permissão legal esquizofrênica. E se a Justiça leiloar os bens e depois a pessoa for absolvida? É uma grande questão.
ConJur — O Judiciário tem sido eficiente em coibir os abusos cometidos contra o Sérgio Cabral? Ou tem compactuado com eles?
Rodrigo Roca — O Judiciário, de maneira geral, é eficiente em coibir, em remediar essa situações. Tem o sistema que a gente precisa respeitar, de protocolos e recursos, mas ele tem, tem conseguido coibir os abusos, sim. O que atrapalha é a frequência com que esses incidentes ocorrem. Por exemplo, perdemos muito tempo e energia para trazer o ex-governador de novo para o Rio de Janeiro. Eu estava conversando com um colega, e ele falou: “Conseguimos”. Aí eu disse para ele: “conseguimos o quê? Onde ele está agora? Exatamente onde ele estava antes disso tudo. A gente teve o triplo de trabalho para não conseguir nada. Nada. A gente estava entre o muito ruim e o muito pior. Agora voltou a ficar muito ruim”. Friamente, isso não é vitória. E atrapalha muito. Se ele pudesse se concentrar em se defender, em cuidar dos seus processos, e de uma maneira digna, com uma mesa, que ele pudesse olhar e não ficar colando papel da denúncia para ele ver. São 1,2 mil laudas de denúncia. Isso é impossível. Aí você fala: “Mas os outros presos não têm isso”. Mas os outros presos não têm 26 processos na mesma vara, com um milhão de testemunhas e com uma lei nova. Se a igualdade é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, então esse é o exemplo em que essa desigualdade deveria funcionar. Ele não é igual, não porque seja melhor, mas porque sua situação é pior. Tem diversos processos falando da mesma coisa, e ele precisa rebater tudo isso.
ConJur — Como compara a “lava jato” em Curitiba com a “lava jato” no Rio?
Rodrigo Roca — Vou falar do Sérgio Cabral. Assumi o caso dele depois que o processo da “lava jato” em Curitiba já estava sentenciado. Eu fiquei muito impactado com essa sentença e com a manutenção dela no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havia uma prova. Era muito disse-me-disse. E num processo desses há outro perigo: uma pessoa acha ou pode achar que te dar 13 anos de cadeia é um grande favor.
ConJur — Como o senhor compara o juiz Marcelo Bretas ao juiz Sergio Moro?
Rodrigo Roca — Eles são muito diferentes. Vejo as sentenças de ambos, e o juiz Sergio Moro tem mais tempo nessa estrada, nesse processo. Ele tinha mais estrutura logística. Agora, as duas figuras não podem ser comparadas. Eu tenho mais contato com o Marcelo Bretas. É um juiz preparado, um juiz que está à altura da causa. Como todos os outros que estão no processo, ele tem uma tarefa hercúlea. Ouvi em algum lugar, até de uma maneira pejorativa, que ele é o alter ego do Sergio Moro. Mas não acho. Ele tem a característica dele, a personalidade dele, conduz os processos de uma outra forma, com um outro ritmo. É um cavalheiro, é um camarada. Teve o seu momento de explosão, mas é um sujeito incapaz de dirigir uma ofensa. Ele deixa você trabalhar. É um bom juiz. Eu tenho reclamado das sentenças dele, mas não dele.
ConJur — Por causa da “lava jato”, há quem fale na existência de um “Direito Penal de Curitiba”. Há um “Direito Penal do Rio” ou um “Direito Processual Penal do Rio”?
Rodrigo Roca — Não. Dá para se falar em “Direito Penal da ‘lava jato’”. Mas não é do Rio, não é de Curitiba. As regras processuais têm sido esticadas, flexibilizadas, encurtadas nos processos da “lava jato”. Muita coisa que a jusrisprudência já consolidou como inviável, impraticável, a “lava jato” usou em sentido contrário. É natural que, em um processo dessa dimensão, haja uma postura característica do emprego das regras processuais. Só não se pode esquecer que há uma Constituição, que está acima de todos e à qual nós devemos obedecer. Não cegamente, mas racionalmente. Isso não acontece na sua plenitude, pelo menos nos processos da “lava jato”. A Constituição tem sido tangenciada em algumas decisões. O que é curioso na “lava jato” é que eu não encontrei ninguém que tenha se mostrado um mau caráter. Todo mundo acredita que está fazendo o que é o melhor. Embora em nome desse melhor tenham sido praticados abusos de toda sorte.
ConJur — Qual é o papel da “lava jato” na crise econômica do Rio de Janeiro?
Rodrigo Roca — Isso foi um problema de todo o país. A Petrobrás deu um tombo em vários segmentos profissionais. Se isso foi da “lava jato”? Sem dúvida. Embora o Rio de Janeiro já estivesse em uma crise que vinha tirando empregos e diminuindo a circulação do dinheiro, a “lava jato” acentuou isso. Mas a crise já existia. O que eu não consigo conceber é essa relação de que “o Sergio Cabral afundou o Rio”. Na época dele estava tudo muito bem, obrigado, mas quatro anos depois você vai falar que o estado não tem dinheiro para pagar o salário dos servidores? Se ele estivesse aí, a situação seria outra. Eu acredito que isso não teria acontecido.
Ensino domiciliar só pode ser autorizado por lei específica, decide Supremo
Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (12/9), depois de três interrupções.
Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, de que o chamado homeschooling pode existir no Brasil se for autorizado por lei. Foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram contra a possibilidade de ensino domiciliar. Segundo eles, ir à escola é um direito fundamental previsto na Constituição, ao contrário do direito de estudar em casa, inconstitucional, segundo eles.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou sozinho. Para ele, o ensino domiciliar deve autorizado imediatamente, desde que obedeça a condições estabelecidas em seu voto, lido na semana passada.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes disse que “não há vedação absoluta ao ensino domiciliar” na Constituição”. “Apesar de, expressamente, a Constituição não prever a modalidade, também não a proíbe”, disse o ministro.
Alexandre argumentou ainda que a Constituição coloca a família em “posição principal” na educação dos filhos. “O que a Constituição faz é colocar família e Estado juntos para atingir a finalidade de uma educação melhor. A finalidade não foi criar uma rivalidade e , sim, uma efetividade melhor na educação”, disse. “O ensino familiar exige o cumprimento de todos os requisitos constitucionais. Não é vedado o ensino em casa desde que respeite todos os preceitos constitucionais, e há necessidade de legislação, como estabelecimento de requisitos de frequência, avaliação pedagógica.”
Lei específica
Ao seguir o entendimento de Moraes, a ministra Rosa Weber entendeu que a prática não é constitucional e precisa de lei.“A Constituição protege a educação como dever o Estado, e há ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente que obriga os pais a matricular seus filhos na educação básica a partir dos quatro anos e a lei exige que o ensino seja presencial. Acredito que não pode ser liberada por não haver lei específica”, disse.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que o ensino escolar não é inconstitucional, mas não é possível dar provimento ao recurso em análise e permitir a educação domiciliar por ausência de lei sobre o assunto.
Divergência
O ministro Fux entendeu que o ensino domiciliar não está na Constituição e qualquer lei que venha a autorizá-lo será inconstitucional. “Além disso, os profissionais da educação são muito importantes. A educação não pode ser só em casa.”
O ministro Ricardo Lewandowski também não concordou com o ensino fora da escola. “Não há razão para retirar uma criança da escola oficial em decorrência da insatisfação de alguns com qualidade do ensino. A solução para pretensa deficiência seria dotá-las de mais recursos estatais e capacitar melhor os professores”, expôs.
“O papel da escola promover um convívio saudável da criança com pessoas e outras concepções de mundo para sua formação”, completou o ministro Marco Aurélio.
Isonomia
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, fez críticas ao ensino domiciliar e chamou atenção para os princípios da isonomia e da igualdade. “Entramos numa seara de políticas públicas. O objetivo aqui também é saber se mandar os filhos para a escola é um dever ou um direito”, disse.
O ministro se mostrou preocupado com a diferença de ensino domiciliar em relação às famílias pobres. “Nas famílias que podem pagar um ensino particular, entendemos que haja um mínimo de intelectualidade. Nas famílias pobres, que utilizam a rede pública, não é a realidade da maioria poder usufruir de um ensino em casa”, explicou.
Regulamentação
Fachin seguiu o entendimento, mas disse que, mesmo reconhecendo que pode haver direito ao ensino em casa, não pode o Judiciário fazer a regulamentação. Para Fachin, a escola é uma das primeiras experiências de vida e é preciso que o STF se posicione. “O Congresso deve regulamentar o modelo pedagógico em um ano. Ou se dá uma interpretação conforme à Constituição ou então o STF estaria legislando. O exame a fazer é saber se o ensino em casa é ou não constitucional e não cabe ao STF legislar”, disse.
Fachin afirmou que a escola deve espelhar o “pluralismo”, a convivência com as diferenças. “Há, portanto, um direito passivo, que é a presença em sala de aula, e o legislador tem respaldo na Constituição. Essa exigência não inviabiliza a liberdade de crença e de consciência”
Critérios
Na primeira sessão (6/9), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a Constituição dá aos pais a possibilidade de escolher. “De acordo com a Constituição, família é uma das partes fundamentais na educação ao lado do estado. Entretanto, o fato de a CF deixar claro que é dever do estado, não significa que ele não possa ser regulamentado”, afirmou.
Na ocasião, o ministro propôs ainda regras de regulamentação sobre o ensino domiciliar no país para garantir que a criança e o adolescente não sejam prejudicados. “A ideia é garantir o desenvolvimento acadêmico e avaliar a qualidade o ensino até que seja editada medida”, disse.
A educação domiciliar chegou à jurisdição do STF em junho de 2016, quando uma família de Canela (RS) entrou com recurso contra a Secretaria de Educação do município a fim de manter a filha, na época com 11 anos, estudando em casa. Até então, ela nunca tinha frequentado uma escola. Antes disso, os pais perderam processos em que pediam autorização para o ensino familiar em duas instâncias: no juizado da comarca de Canela e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Projetos de Lei
O ensino doméstico é tema de quatro projetos de lei, dois da Câmara dos Deputados e dois do Senado Federal — o mais recente, nº 28/2018, é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) e visa impedir a criminalização de homeschooling (termo em inglês usado para definir o modelo). Cerca de 7,5 mil famílias são adeptas da prática e aguardam a decisão do STF sobre o tema.
RE 888.815
Ler maisÉ possível emendar ação de execução contra devedor morto para incluir espólio
Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que morreu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do morto, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia morrido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.
A decisão interlocutória foi mantida pelo TJ-PB. Com base no artigo 265 do CPC/1973, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/1973.
“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou.
No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/1973).
“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.559.791
Ler maisAdvogada é algemada e detida no RJ por exigir leitura de contestação
Uma advogada foi algemada e detida nesta segunda-feira (10/9) no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, após exigir a leitura da contestação de um processo.
Vídeos divulgados nas redes sociais mostram Valéria dos Santos discutindo com uma juíza leiga, que quis encerrar a audiência sem que fosse lida a contestação do réu.
— “Não encerrou nada. Não encerrou nada”, diz Valéria.
— “Quem diz isso sou eu”, rebate a juíza leiga.
— “Tá bom, tudo bem. Espera o delegado chegar”, afirma a advogada, referindo-se ao delegado da Ordem dos Advogados do Brasil.
— “Está liberado”, insiste a juíza.
— “Não, a gente vai esperar aqui o delegado da OAB.”
— “Pode esperar lá fora.”
— “Não, vou esperar aqui.”
— “Então quer que eu chame o policial?”
— “Por favor, chame o policial.”
— “Tá atrapalhando a audiência.”
— “Por favor, chame o policial”, declara Valéria, ao lado de sua cliente, a autora da ação.
Direito garantido
Após a chegada dos policiais, Valéria, em pé, diz: “Eu estou indignada de vocês, e essa senhora também, como representantes do Estado, atropelarem a lei. Eu tenho direito de ler a contestação e impugnar os pontos da contestação do réu. Isso está na lei. Eu não estou falando nada absurdo”.
Um policial militar afirma então que verificará se ela deve sair ou não. Enquanto isso, a advogada diz para a sua cliente que não deixará a sala de audiência. “Eu estou no meu direito. Estou trabalhando. Não estou roubando, não estou fazendo nada, não.”
Outros advogados que estão no local passam a discutir sobre o horário das próximas audiências. Valéria critica-os por não tomarem seu lado na controvérsia. “Eles estão querendo que pare com a audiência e atropele a lei. O que é isso? Que país é esse? Aí depois vocês querem reclamar de político que rouba? E fazem tudo errado? Se vocês são advogados, vocês não estão respeitando a lei?”
“Doutora, você não está respeitando a gente”, responde um advogado. “Eu não estou respeitando? Eu estou defendendo o direito da minha cliente”, rebate Valéria.
Advogada algemada
Outro vídeo mostra Valéria dos Santos com os punhos algemados nas costas e sendo arrastada por policiais militares. “Eu estou trabalhando. Eu quero trabalhar. Eu tenho o direito de trabalhar. É meu direito como mulher, como negra, é trabalhar. Eu quero trabalhar. Eu quero exercer o meu direito de trabalho.”
Novamente, ela critica os advogados que assistiram à cena. “Já chamei [o delegado da OAB]. Eu fui chamar. Algum colega chamou? Vocês são tão meus amigos, tão colegas de profissão que vocês não chamaram. Vocês ficaram calados. Vocês ficaram calados. Vocês não chamaram ninguém. Eu tive que eu mesma sair. Eu estou sozinha. Você não é amigo. Se você fosse colega, você seria o primeiro a chamar o delegado. Você não chamou.”
Prerrogativas violadas
A Comissão de Prerrogativas da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil repudiou a detenção de Valéria dos Santos.
“A Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, em conjunto com a OAB-Duque de Caxias e a Comissão OAB Mulher, atuou em mais um caso revoltante nesta segunda-feira, dia 10. Uma advogada da subseção de Duque de Caxias foi algemada em pleno exercício profissional! Nada justifica o tratamento dado à colega, que denota somente a crescente criminalização de nossa classe. Iremos atrás de todos os que perpetraram esse flagrante abuso de autoridade. Juntos somos fortes”, afirmou o presidente da comissão, Luciano Bandeira.
Por sua vez, o Instituto dos Advogados Brasileiros manifestou “repúdio e indignação” à detenção de Valéria dos Santos. “O episódio revela grave e inadmissível desrespeito à advocacia, merecendo resposta firme e enérgica, para que este tipo de conduta não se generalize ou venha a se repetir por parte de quem quer que seja”, afirmou a presidente nacional do IAB, Rita Cortez.
Em nota, Rita também disse que “o inexplicável uso ilegal de algemas confirma a tendência da criminalização da classe, com intensificação de atitudes de desvalorização e desqualificação dos advogados e advogadas”. “Além da violação das prerrogativas que nos são asseguradas, o ato sugere também discriminação de gênero e raça”, apontou.
*Texto atualizado às 13h04 do dia 11/9/2018 para acréscimo de informações.
Ler maisMais um TRE nega registro de candidatura com base em decisão do TSE no caso Lula
O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal negou, nesta segunda-feira (10/9), um registro de candidatura ao cargo de deputado distrital com base no voto de Luís Roberto Barroso, ministro do Tribunal Superior Eleitoral, que afastou a aplicação do artigo 16-A da Lei Eleitoral (9.504/97) ao considerar Lula inelegível após condenação por órgão judicial colegiado. O mesmo entendimento já foi aplicado pelo TRE de Rondônia em duas ocasiões.
Para o relator do caso do ex-presidente e para a maioria dos desembargadores do TRE-DF, apesar de o dispositivo permitir que os candidatos com registro sub judice continuem fazendo campanha eleitoral até que seu pedido de candidatura seja negado em última instância, a Lei da Ficha Limpa possibilita que sejam considerados inelegíveis os réus que já foram condenados mesmo antes do trânsito em julgado das ações.
O Ministério Público Eleitoral é o autor da ação de impugnação contra Antonio Luiz Dionizio dos Santos (PRTB). De acordo com o órgão, o candidato não tem direitos políticos por não estar em conformidade com a Justiça Eleitoral devido às contas não prestadas em relação à sua campanha nas eleições de 2014. Com a decisão do TRE-DF de julgar procedente a impugnação, foi fixada multa diária de R$ 50 mil caso o político pratique qualquer ato de campanha.
Tutela provisória indeferida
Antes, o MPE teve o pedido de liminar negado pelo desembargador Telson Luís Cavalcante Ferreira, que foi vencido na decisão de mérito. Para o magistrado, a lei concede o direito aos candidatos de fazerem campanha durante a definição do seu registro de candidatura, que deve ser julgado no máximo até a próxima segunda-feira (17/9), sob risco de prejuízo ao devido processo legal e à segurança jurídica.
“Assim, o pleito do MPE de impedir de plano a realização de atos de campanha por parte do candidato encontra obstáculos processuais intransponíveis, uma vez que impõe-se assegurar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, todos insculpidos na nossa Carta Magna”, afirmou o desembargador vencido. Para ele, “a Constituição Federal e as normas eleitorais vigentes optaram por conferir ao cidadão/candidato a presunção de elegibilidade”.
No mérito, Telson Ferreira ressalta que a quitação eleitoral é requisito essencial para o registro de candidatura, confirmando o indeferimento ao pedido do candidato. Por outro lado, sustenta o magistrado, não cabe razão ao MPE no sentido de proibir os atos de campanha antes do julgamento final de seu registro pelo TSE.
“Confesso que a intenção extraída do voto do ministro Barroso é muito sedutora. Conferir efeito imediato à decisão colegiada que indefere o registro do candidato inelegível, para extirpa-lo, imediatamente, do processo eleitoral, além de moralizar, acarreta transparência ao pleito. Porém, acredito não ser possível negar vigência ao artigo 16-A da Lei das Eleições, com base em princípios gerais, sob pena de proceder um ativismo maléfico ao Estado Democrático de Direito”, concluiu em seu voto.
Aplicação da jurisprudência
O entendimento do ministro Barroso já foi utilizado pelo TRE-RO para tornar inelegíveis ao menos outros três candidatos. A corte aplicou o precedente do TSE contra duas mulheres que concorriam ao cargo de deputado estadual e contra o candidato ao governo do estado Acir Gugacz (PDT).
Ao aplicarem a nova jurisprudência, os magistrados impediram os políticos de fazer campanha eleitoral e receber dinheiro de fundos públicos antes de esgotarem todos os recursos no pedido de registro de candidatura.
RCand 0601072-42.2018.6.07.0000
Cade aprova resolução que altera acesso a documentos de investigações antitruste
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nova resolução para alterar os procedimentos de acesso a documentos e informações de processos administrativos antitruste, como os acordos de leniência, Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) e ações de busca e apreensão.
A Resolução 21/2018 estabelece como regra que as informações contidas nesses processos são de acesso público. Por outro lado, as exceções serão restritas e não ficarão disponíveis a terceiros nem mesmo após decisão final pelo Plenário do Cade.
Entram na lista de exceções os chamados HC, históricos de conduta, e seus aditivos elaborados pela Superintendência-Geral do Cade com base em documentos e informações de caráter auto acusatório, submetidos voluntariamente no âmbito de negociações de acordo de leniência e TCCs.
Segundo o órgão, os HCs serão restritos a partir de agora para “preservar a condução de negociações com a autarquia”. Sanções como a responsabilização administrativa, civil e penal estão previstas para quem divulgar ou compartilhar com terceiros as informações de acesso restrito referidas na resolução.
A versão do texto aprovado pelo Tribunal do Cade foi submetida à consulta pública. “Contamos com a inestimável colaboração e ajuda dos membros da comunidade antitruste que atuam de maneira ativa em nosso país. Através dessa interação, acredito que encontramos um equilíbrio satisfatório”, afirmou o presidente da autarquia, Alexandre Barreto.
Clique aqui para ler a nota técnica com as alterações.
Ler maisCade aprova resolução que altera acesso a documentos de investigações antitruste
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nova resolução para alterar os procedimentos de acesso a documentos e informações de processos administrativos antitruste, como os acordos de leniência, Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) e ações de busca e apreensão.
A Resolução 21/2018 estabelece como regra que as informações contidas nesses processos são de acesso público. Por outro lado, as exceções serão restritas e não ficarão disponíveis a terceiros nem mesmo após decisão final pelo Plenário do Cade.
Entram na lista de exceções os chamados HC, históricos de conduta, e seus aditivos elaborados pela Superintendência-Geral do Cade com base em documentos e informações de caráter auto acusatório, submetidos voluntariamente no âmbito de negociações de acordo de leniência e TCCs.
Segundo o órgão, os HCs serão restritos a partir de agora para “preservar a condução de negociações com a autarquia”. Sanções como a responsabilização administrativa, civil e penal estão previstas para quem divulgar ou compartilhar com terceiros as informações de acesso restrito referidas na resolução.
A versão do texto aprovado pelo Tribunal do Cade foi submetida à consulta pública. “Contamos com a inestimável colaboração e ajuda dos membros da comunidade antitruste que atuam de maneira ativa em nosso país. Através dessa interação, acredito que encontramos um equilíbrio satisfatório”, afirmou o presidente da autarquia, Alexandre Barreto.
Clique aqui para ler a nota técnica com as alterações.
Ler maisEx-brasileira, Cláudia Sobral recusa acordo com Promotoria e vai a julgamento
A ex-brasileira Claudia Sobral decidiu se declarar “não culpada” e apostar todas as suas fichas em um veredicto favorável no julgamento pela morte de seu ex-marido, no qual ela deu um tiro na cabeça. Ela mesma contou a investigadores que foram buscá-la no Brasil, depois que perdeu a nacionalidade brasileira e foi extraditada para os Estados Unidos, acusada de matar o ex-major da Força Aérea dos EUA Karl Hoerig em um acesso de raiva.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal, ela foi enviada aos EUA para responder ao processo lá. Embora tenha nascido no Brasil, o tribunal entendeu que, como ela adquiriu nacionalidade norte-americana, deixou de ser cidadã brasileira, não podendo responder ao processo no Brasil.
Apesar dos habitantes do Condado de Trumbull, em Ohio, não gostarem da ideia de a Promotoria fazer um acordo com Claudia Sobral e seus defensores públicos, os promotores fizeram uma proposta a ela: confessar a culpa, para evitar o julgamento, em troca de algumas concessões.
Não se sabe bem que concessões seriam essas, porque o juiz Andrew Logan, que preside o julgamento, emitiu uma “ordem de silêncio” sobre o caso. Mas se sabe que, normalmente, as ofertas dos promotores criminais podem ser generosas. Os promotores podem, por exemplo, acusá-la de um crime de menor gravidade e retirar algumas das acusações feitas contra ela. E pedir uma pena mais branda.
O procedimento faz tanto sucesso nos EUA, que apenas 2% dos casos criminais vão a julgamento. Os 98% restantes terminam em acordo, se homologado pelo juiz.
Apenas duas classes de réus recusam fazer acordos com a Promotoria: os que são culpados, mas acreditam que os promotores não têm provas suficientes para condená-los; e os inocentes, que acreditam que sua inocência será provada no julgamento.
Uma parte considerável dos inocentes passa a fazer parte do lado mais cruel do sistema. Milhares deles se saem mal no julgamento e acabam na prisão. Muitos são libertados 20, 30 anos mais tarde, quando alguma organização ou advogados que trabalham pro bono conseguem provar o erro judicial. Alguns deles são retirados do corredor da morte. Normalmente, movem ação civil contra o estado e recebem uma indenização na faixa dos milhões de dólares.
Claudia recusou a proposta de acordo com a promotoria o que indica que a defesa vai sustentar que ela é “não culpada” – apesar de ela ter atirado no ex-marido.
É uma aposta muito alta. Se ela aceitasse o acordo, pegaria “n” anos de prisão, com possibilidade de liberdade condicional após cumprir parte da pena.
Mas não aceitou. E se o veredicto do júri for de “culpada”, ela poderá ser sentenciada a penas tão altas como pena de prisão perpétua ou pena de morte. Há uma punição extra no sistema para o réu que se declara “não culpado”, mas, no final das contas, o veredicto do júri é de “culpado”.
Não se sabe qual será a estratégia da defesa, por causa da proibição de se falar sobre o caso. Mas algumas coisas já aconteceram. Por exemplo, os defensores públicos já tentaram desqualificar provas obtidas pela acusação, alegando que foram obtidas sem mandado judicial. Um perito foi contratado para examinar os computadores dela e do ex-marido. A defesa baseada na “síndrome da mulher espancada” já foi ventilada.
Mas há mais um fator que complicou a defesa. O promotor público que chefiava a equipe de representação de Claudia se aposentou. E um novo promotor, que não sabia nada do caso, assumiu a função.
Isso levou o juiz a aceitar um pedido da defesa para adiar o julgamento pela segunda vez. O julgamento, que estava marcado para 17 de setembro de 2018 foi adiado para 14 de janeiro de 2019. Antes disso, o julgamento já havia sido adiado de 16 de abril para 17 de setembro.
Por isso, pela segunda vez, Claudia teve de renunciar, por escrito, a seu direito constitucional a um julgamento rápido – isto é, que deveria ocorrer em 90 dias, a partir da data da prisão nos EUA, em janeiro deste ano.
Claudia Sobral (nos EUA, Claudia Hoerig) é acusada de matar seu ex-marido Karl Hoerig em março de 2007 com um tiro na cabeça, enquanto ela amarrava os sapatos, na casa do casal em Newton Falls. Depois, ela fugiu para o Brasil, onde passou 11 anos livre, até que foi presa e extraditada para os EUA.
Ela teria dito aos investigadores, na viagem de avião para os EUA, que matou o marido em um acesso de raiva. Com um revólver na mão, ela teria dito a ele que iria se matar. Ele respondeu que fosse se matar na garagem, para não sujar o carpete e parede de sangue.
Ler mais“Novo imposto sobre consumo é para arrecadar, e não para fazer política fiscal”
Quem vem acompanhando as entrevistas e pronunciamentos dos candidatos a presidente já percebeu que quase todos têm propostas parecidas para o sistema tributário. Normalmente, falam em substituir cinco impostos por um, para dar simplicidade ao sistema e ser mais transparente com o contribuinte. “Será um só imposto sobre valor agregado”, já disseram Geraldo Alckmin, candidato pelo PSDB, e Ciro Gomes, do PDT. Marina Silva e Fernando Haddad também já falaram sobre o tema, sempre defendendo ideias similares.
Pois não são propostas parecidas. São a mesma. Foi desenhada por um grupo de professores e acadêmicos chamado Centro de Cidadania Fiscal, conhecido pela sigla CCiF.
A ideia é, de fato, substituir cinco impostos por um. ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI seriam extintos e substituídos por um imposto sobre valor agregado (IVA, na gíria tributária), que o CCif vem chamado de IBS, sigla para imposto sobre bens e serviços.
“Não é um imposto para fazer política fiscal, é para arrecadar”, comenta o tributarista Eurico De Santi, professor da PUC de São Paulo e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP. Ele é um dos autores da proposta, ao lado do economista e ex-secretário de política fiscal do Ministério da Fazenda Bernard Appy, do ex-ministro do Planejamento Nelson Machado, do tributarista e ex-auditor fiscal Isaías Coelho, também professor da GV, e da advogada Vanessa Rahal Canado. Em entrevista à ConJur, explicou o que diz a proposta, que pode ser lida aqui.
O uso da tributação para fazer política fiscal tem se tornado um problema, afirma De Santi. Com tantas competências sobrepostas para tributar o consumo, essa política invariavelmente resulta em guerra fiscal e faz com que os interesses das empresas girem em torno dos benefícios, conta o tributarista, hoje dedicado apenas a pareceres e à academia.
A proposta de transformar os impostos sobre consumo nasceu da ideia de criar um banco de ideias, ou think tank, no jargão do marketing, para estimular o debate público. E tanto De Santi quanto seus colegas de CCiF ouviram das empresas que o maior problema é o imposto sobre consumo: elas são as contribuintes, mas podem repassar os custos aos consumidores, em meio a um complicado sistema de créditos e cumulações.
De acordo com pesquisa feita pela Associação Brasileira de Processamento de Dados (ABDP) que será publicada nesta segunda-feira (10/9), 75% dos processos ativos de grandes empresas são tributários, área que recebe 68% dos recursos dos departamentos jurídicos delas. O CCiF foi criado há quatro anos, justamente para tentar mudar essa realidade.
A proposta já está na Câmara dos Deputados, mas ainda não foi discutida. O deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PV-SP) apresentou emenda substitutiva à PEC 293-A/2004, que também trata de reforma tributária, para criar o IBS. De Santi está confiante que o próximo presidente encampará a PEC e que ela vai passar. “Temos a melhor reforma técnica”, diz.
A tributarista Lina Santini, sócia de De Santi, também participou da conversa.
Leia a entrevista:
ConJur — Como foi desenhada essa reforma?
Eurico De Santi — Bom, nos últimos 20 anos, 85% dos países que fizeram reforma tributária foram para um IVA 4.0, que é o nosso modelo. Ele foi estruturado a partir do modelo mais funcional internacionalmente, que é o da Nova Zelândia. Pegamos o modelo deles e adaptamos às questões brasileiras, fizemos uma lei simples, de cinco páginas.
ConJur — E a ideia já nasceu dessa forma, de imposto único?
Eurico De Santi — Depois de muito debate, o Nelson Machado deu a ideia de definirmos princípios antes de partirmos para o mérito. E chegamos ao princípio do Sinta: a lei tributária precisa ser Simples para o contribuinte, Isonômica, Neutra, Transparente e Arrecadadora (Sinta). Portanto, a reforma não vai mexer na carga tributária nem permite a concessão de benefício fiscal. É um imposto para arrecadar e quem paga é o consumidor.
ConJur — Se não mexe na carga tributária, o que vai fazer?
Eurico De Santi — Não é um imposto para fazer favor, para conseguir financiamento na eleição, nada disso. É um imposto para arrecadar. Hoje as pessoas não sabem quanto pagam. Você vai no mercado e pergunta quanto a pessoa pagou de ICMS, ela vai dizer que não pagou nada, porque quem paga é o mercado, embora o valor seja repassado. Você vai fazer um jantar, o arroz tem uma alíquota, a azeitona tem outra, a cebola tem outra, a cerveja tem outra, o vinho tem outra e ninguém sabe quanto está pagando. O que a reforma vai fazer é informar o cidadão sobre o que ele está pagando, e aí quem paga o imposto vai participar do debate do orçamento público. A gente tem que empoderar a cidadania, o eleitor, porque ele é o titular do exercício da legalidade e vai decidir quanto paga de tributo — sabendo o quanto paga, para quem e para quê.
ConJur — A proposta é unificar todos os tributos que incidem sobre consumo num imposto só, sobre valor agregado. Não é essa a proposta do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)?
Eurico De Santi — Hauly é um tremendo deputado, já foi governador, responsável pelo Simples, pela CPMF, enfim, um grande quadro. Mas é um político e fez uma proposta política, ouvindo as secretarias de Fazenda, a Receita, auditores fiscais, acomodando interesses dos governadores etc. A proposta dele centraliza a arrecadação na União, que ficaria responsável por distribuir. Esse tem sido o principal entrave dos últimos 50 anos: a federação é cláusula pétrea, e nenhuma proposta pode tender a abolir a federação. E a centralização da arrecadação pode ser encarada assim.
ConJur — Isso foi resolvido na proposta do CCiF?
Eurico De Santi — A partir de uma tese de Direito Constitucional do Dimitri Dimoulis tive o estalo de que precisava mudar esse sistema. Sempre que se fala em acabar com o ISS, os municípios reclamam, porque vão perder competência. Com o ICMS e os estados, a mesma coisa. E não se pode fazer emenda constitucional para reduzir a competência dos entes federados. Não quero diminuir a competência de ninguém, quero aumentar. Hoje a tributação do município está restrita a serviços, e eu vou no município e falo “com essa reforma, você vai poder tributar serviços e mercadorias e vai poder estabelecer a alíquota que quiser, arrecadar o quanto quiser e sobre uma base ampla — mas aí não vai mais poder reduzir a competência”. Com os estados, a mesma coisa, eu mostro que ele vai abrir mão do ICMS sobre alguns serviços, mas vai ter o IBS sobre todos os bens e serviços, com a alíquota que quiser. Para a União, mostro que ela vai abrir mão de PIS e Cofins sobre faturamento de pessoas jurídicas para poder tributar pessoas físicas e jurídicas. Com isso, toda a base tributária fica unificada, as competências de todos os entes federados aumentam e não há nenhum desrespeito à federação.
ConJur — Vai ter alguma regra de transição?
Eurico De Santi — Fizemos uma regra de dez anos, mais ou menos como a URV do início do Plano Real. Fizemos uma projeção por setor, das exportações e importações e chegamos à conclusão de que, para manter a carga tributária como está, a alíquota terá de ser de 25%: 14% para os estados, 9% para a União e 2% para os municípios. E seria a mesma alíquota para qualquer produto, mercadoria, capacete, carne, cerveja, carro, tudo.
ConJur — Como começou a reforma?
Eurico De Santi — Tivemos uma experiência com o Pedro Taques, que nos contatou para reformar a lei de ICMS de Mato Grosso, e percebemos uma série de estratégias para reduzir a complexidade. A lei tributária de São Paulo tem cem páginas. A de Mato Grosso tinha mil, fora os decretos e portarias, e a fizemos uma lei de dez páginas. Aí você vê onde dá para mudar: em São Paulo existem 267 possibilidades de multa. A mais usada, “nenhuma das anteriores”, é qualificada, 150%, que cai por falta de tipicidade. Fora as páginas e páginas de garante: se o comprador não paga, a transportadora paga, ou o dono do caminhão, ou o caminhoneiro etc. Limpamos tudo isso. Quem paga é o consumidor e quem consome mais paga mais.
ConJur — A mesma alíquota?
Eurico De Santi — Para todos os produtos. Não adianta criar alíquotas altas para relógio Cartier, porque quem compra essas coisas vai aos Estados Unidos e compra lá. Isso só cria desinformação para o consumidor e politiza setorialmente a carga tributária. Remédio tem isenção fiscal de ICMS, mas é a mesma para quem precisa e para quem não precisa.
ConJur — E como fica para as pessoas que efetivamente precisam de isenção fiscal, tipo quem precisa da cesta básica?
Eurico De Santi — Quem é mais pobre vai ter o imposto de volta. Foi uma ideia sensacional de um fiscal do Rio Grande do Sul chamado Giovani. A sugestão é criar um cadastro por CPF para pessoas de baixa renda. Então se você está nessa categoria, você compra o remédio e paga o imposto. Aí vai no site da Secretaria de Fazenda e informa o número da nota fiscal e recebe o valor do imposto de volta. E como será um cadastro, consigo saber exatamente quantas pessoas são isentas do imposto e calcular a alíquota com base nisso.
Lina Santini — É o que a gente chama de reforma da qualidade. Não é uma reforma para reduzir a carga tributária, mas para melhorar a qualidade do sistema de arrecadação. E, mesmo que a gente não mexa na carga tributária, com a reforma da qualidade é possível que empresas vejam uma economia no final das contas, porque o custo da conformidade é altíssimo.
ConJur — Como será o repasse?
Eurico De Santi — Não terá repasse, quem paga é sempre o consumidor. Se você compra para revender, toma crédito quando faz a revenda. Se exporta, não paga. Só paga quem ficar com o produto. E é totalmente não cumulativo, com a alíquota por fora. Se você compra R$ 200 de insumos e o imposto for de 25%, você se credita de R$ 50. Hoje o sistema é cumulativo, então é complicado fazer essa conta de crédito e débito.
ConJur — O que é “alíquota por fora”?
Eurico De Santi — Por exemplo, o ICMS sobre telefonia. É 25%, mas isso é repassado ao consumidor. Então, para ser 25%, o produto custa os outros 75%. Mas 25% sobre o preço real do produto, os 75, dá uma alíquota real de 33%. Isso é alíquota por dentro. A nossa proposta é que a alíquota seja incidente de maneira uniforme, em cima do preço do produto. Consumiu, incidiu. Portanto, todos pagam. E se todos pagam, todos pagam menos. Hoje, com as isenções, quem paga financia por quem não paga. É o rent seekingtributário, gente que vai nos vãos do sistema para ver como faz para não pagar imposto em determinadas situações. Onera quem não faz isso.
Lina Santini — Um bom exemplo da alíquota uniforme é o dos produtos da cesta básica. Há essa falácia de que eles precisam ter alíquota menor porque beneficia o pobre. Mas quem mais consome os produtos da cesta básica são os ricos. Então causa uma distorção.
Eurico De Santi — Exato, o cidadão não consegue fazer essa distinção, porque as informações não são transparentes. Nossa ideia é de um imposto não regressivo, que serve para arrecadar e não para fazer política fiscal nem para induzir investimento. Quanto mais diferença entre os produtos, mais complexidade. Hoje tem uma lista de serviços com 200 itens, existe essa discussão altamente teórica sobre o que é insumo e o que é mercadoria, uma loucura. O nosso imposto é um imposto sobre bens e serviços, que incide sobre tudo. Todo negócio operado no Brasil, toda prestação de serviço, será tributado com IBS. Consumiu, incidiu.
ConJur — Isso não vai aumentar a alíquota?
Eurico De Santi — Não, porque vai aumentar a base de contribuintes. Hoje, o sistema cumulativo criou muitos setores da economia que não são tributados, o que torna o imposto mais oneroso para quem paga.
ConJur — Claro, mas se o município precisar de dinheiro, vai evidentemente aumentar o imposto de 2% para 4%.
Eurico De Santi — Mas vai ter que aumentar para tudo, e por meio de lei. Portanto, vai ter que passar por um debate democrático. Não vai mais poder desonerar a cebola para incentivar o agronegócio da região. A gente desloca o debate sobre Direito Tributário para dentro de uma ótica política. Se o município quer aumentar a alíquota, vai ter que passar pela Câmara dos Vereadores, negociar com os representantes e obedecer ao princípio constitucional da legalidade — coisa que vem desde os barões de João Sem Terra, de 1215. É politizar o Direito Tributário por meio de uma ótica política de um debate sobre o tamanho do Estado. “Hoje eu pago X de imposto, mas não tenho saúde pública. É melhor aumentar o imposto e ter saúde para todos, ou reduzir o imposto e baratear os custos dos planos privados?”
ConJur — Questão de tempo até a carga tributária aumentar, então.
Eurico De Santi — Mas a grande questão é a transparência para o consumidor. Hoje, quando as empresas querem discutir carga tributária, vão à Fiesp. Com a nossa reforma, não. Se São Paulo decidir aumentar o imposto, vai aumentar o preço relativo de todos os produtos e pressionar a inflação. Ou seja, é criada uma tax competition [competição fiscal] virtuosa. Hoje os debates sobre tributos são muito “do topo para baixo”, e tax competition exige eficiência e transparência, porque você pode tributar menos se gasta o dinheiro com mais eficiência.
ConJur — “Tax competition” não é guerra fiscal? No auge da guerra fiscal, quando o Supremo começou a declarar os benefícios inconstitucionais, os estados falavam “eu sei que é proibido, mas estou comprando empregos”. O problema não continua com essa reforma?
Eurico De Santi — Não, porque o imposto vai para o estado e para o município onde o consumidor está. Não importa onde a empresa esteja. A economia se desmaterializou, é inteira digital. Não adianta mexer com alíquota, porque ninguém vai arrecadar mais. Por isso a ideia de um imposto que seja para arrecadar, e não para fazer política fiscal.
ConJur — Então não vai mais ter aquela coisa do uso extrafiscal da tributação?
Eurico De Santi — Não. Tem um dispositivo específico da PEC que proíbe concessão de benefício, redução da base de cálculo, fazer qualquer diferenciação entre bens e serviços. É o que o Isaías fala: a maré sobe e baixa igual para todos os barcos, então o imposto passa a ser neutro na economia.
ConJur — Agora, a proposta de reforma exclui PIS e Cofins, que são contribuições sociais com destinação para a Previdência. Como ficará essa questão da destinação, do financiamento das atividades do Estado?
Eurico De Santi — O que a gente fez foi um tributo único de base ampla, em que o dinheiro entra sem destinação. Depois o Orçamento é que vai ter que cuidar das destinações. Aí entra um processo civilizatório de participar das discussões orçamentárias, de cada município decidir isso conforme suas necessidades, se tem mais crianças em idade escolar, se é uma cidade dormitório, se é um distrito industrial, tudo isso influencia na definição do Orçamento. Essa não é uma definição para o sistema tributário, mas para o orçamento público. O dinheiro entrou? Agora os representantes vão discutir como ele vai ser gasto.
Nós no CCiF não somos políticos, somos técnicos. E temos a melhor reforma técnica possível. Não temos nenhuma intenção ideológica e não queremos dar uma azeitada no texto para passar. A legalidade tributária dos últimos 50 anos foi toda baseada em guerra fiscal, em levar indústria pra Barueri, Zona Franca de Manaus, tudo isso com incentivo fiscal e perda de arrecadação. E se eu politicamente concedo um benefício a um grupo, o interesse gira em torno disso e a política tributária não funciona.
Lina Santini — Os benefícios fiscais hoje se tornaram um problema até para as empresas, principalmente depois a decisão do Supremo sobre validação regime especial pelo Confaz, que também não se pronuncia corretamente. Para as empresas é melhor pagar o imposto e ter a segurança jurídica de que não vai ser cobrada depois por uma mudança de interpretação.
Ler maisCarf aprova 24 súmulas e cancela verbete sobre dedução de pensão alimentícia
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anunciou nesta terça-feira (3/8) a aprovação de 24 súmulas jurisprudenciais. Elas entram em vigor assim que publicadas no Diário Oficial da União, o que deve acontecer ainda esta semana. É a primeira vez que o Carf edita súmulas desde que teve as atividades interrompidas pelas investigações de denúncias de corrupção no órgão, em 2015.
Entre os novos enunciados, destaca-se a que trata do cálculo de juros pela Selic nos casos de multa de ofício. Havia conflito sobre qual taxa aplicar, e a Fazenda costumava autuar sempre com base na correção mais favorável ao Fisco.
Também foi aprovada súmula para fixar que a responsabilização por sucessão tributária, nos casos de fusão, cisão ou incorporação, abrangem não apenas os valores de principal dos tributos devidos (relativos a fatos geradores ocorridos até a data da operação societária), mas, igualmente, as multas pecuniárias aplicadas pelas autoridades fiscais.
“Sobre esse tema, o STJ já havia proferido decisão em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial 923.012). A nova súmula passará a ter a redação da responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”, afirma o tributarista Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados.
Veja as súmulas aprovadas:
1ª Proposta de nova súmula
Juros sobre multa – “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.
2ª Proposta de nova súmula
Nulidade – “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento”.
3ª Proposta de nova súmula
Compensação – “Pedido de compensação com débito de terceiro pendente de apreciação pela autoridade administrativa na data da instituição de compensação mediante Declaração de Compensação (DCOMP) não se converte nesta declaração para os efeitos previstos na legislação tributária que a instituiu”.
4ª Proposta de nova súmula
Arrolamento de bens – “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”. Convertida na súmula nº 109.
5ª Proposta de nova súmula
Decadência em obrigação acessória – “Ressalvadas as hipóteses de infração ao controle aduaneiro, o lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN”.
6ª Proposta de nova súmula
Intimação a advogado – “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo”. Convertida na súmula nº 110.
7ª Proposta de nova súmula
Mandado de procedimento fiscal – “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado”. Convertida na súmula nº 111.
8ª Proposta de nova súmula
Lançamento contra pessoa jurídica extinta – “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”. Convertida na súmula nº 112.
9ª Proposta de nova súmula
Responsabilidade do sucessor – “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”. Convertida na súmula nº 113.
10ª Proposta de nova súmula
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. Convertida na súmula nº 114.
11ª Proposta de nova súmula
Preços de transferência – “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”. Convertida na súmula nº 115.
12ª Proposta de nova súmula
Decadência do ágio – “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança”. Convertida na súmula nº 116.
13ª Proposta de nova súmula
Dedução de royalties na CSLL – “A indedutibilidade de despesas com ‘royalties’ prevista no art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL”. Convertida na súmula nº 117.
14ª Proposta de nova súmula
Ganho de capital – “Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”. Convertida na súmula nº 118.
15ª Proposta de nova súmula
Cesta de multas – “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. Convertida na súmula nº 119.
16ª Proposta de nova súmula
Depósitos antes da morte – Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária”. Convertida na súmula nº 120.
17ª Proposta de nova súmula
Cegueira – “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular”. Convertida na súmula nº 121.
18ª Proposta de nova súmula
ITR – “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”. Convertida na súmula nº 122.
19ª Proposta de nova súmula
IRRF e decadência – “Imposto de Renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional”. Convertida na súmula nº 123.
20ª Proposta de nova súmula
Não-Tributados no IPI – “A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ‘não-tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996”. Convertida na súmula nº 124.
21ª Proposta de nova súmula
Correção em PIS/Cofins – “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”. Convertida na súmula nº 125.
22ª Proposta de nova súmula
Denúncia espontânea – “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010”. Convertida na súmula nº 126.
23ª Proposta de nova súmula
Cide – “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. Convertida na súmula nº 127.
24ª Proposta de nova súmula
Crédito Presumido de IPI – “No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta (ROB), refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador”. Convertida na súmula nº 128.
Veja as propostas rejeitadas:
1ª Proposta de nova súmula
Indedutibilidade de tributos – “Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
2ª Proposta de nova súmula
Indedutibilidade de juros – “Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
3ª Proposta de nova súmula
Concomitância entre multa isolada e de ofício – “A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual”.
4ª Proposta de nova súmula
Ágio interno – “A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”.
5ª Proposta de nova súmula
Ganho de capital – “Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação”.
6ª Proposta de nova súmula
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos”.
7ª Proposta de nova súmula
Reajuste – “Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da Bahia em razão da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV)”.
8ª Proposta de nova súmula
Zona Franca de Manaus – “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus”.
Súmula cancelada:
Súmula 98: “A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.
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