“Aprovação expressa de pedidos de patente é saída viável para zerar estoque do INPI”
Para zerar o estoque de 225 mil pedidos de patentes aguardando análise, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sugeriupromover um exame simplificado dos requerimentos. A proposta, que aguarda aval da Casa Civil, não é a ideal e pode gerar patentes contestáveis na Justiça, mas é a solução mais viável para acabar com o acervo do órgão e permitir que ele volte a funcionar normalmente. Essa é a opinião do presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Edgard Montaury Pimenta, sócio do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.
O problema, segundo o advogado, é que o governo Michel Temer, em seus últimos meses, não dá sinais de que aprovará o plano. E com um novo presidente assumindo o Palácio do Planalto em 1º de janeiro, a proposta ainda deve dormir algum tempo nas gavetas do ministério.
Também existe uma expectativa de que o Brasil finalmente assine o Protocolo de Madri. O documento estabelece um procedimento simplificado de registro de marcas, válido internacionalmente. Por um lado, a adesão ao tratado diminuiria os custos do processo, aponta Montaury Pimenta. Por outro, poderia aumentar a insegurança jurídica, uma vez que diversas regras suas conflitam com a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996).
Em entrevista à ConJur, Montaury Pimenta ainda defendeu a autonomia financeira do INPI, apoiou o aumento das penas para os crimes contra propriedade intelectual e pediu a criação de câmaras especializadas na área no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Leia a entrevista:
ConJur — Na última vez que conversamos, o INPI planejava iniciar um exame simplificado dos pedidos de patentes. A ideia era que servidores façam apenas uma análise formal, sem entrar no mérito, para conceder os registros. Como está essa questão? Teve algum avanço?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Não teve nenhum avanço. Essa proposta está aguardando aprovação da Casa Civil. E agora haverá mudança de governo, então, possivelmente até lá não vai sair nada.
ConJur — E como fica o INPI? O presidente do INPI tem mandato fixo ou mudando o presidente, ele também muda?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Ele tem um mandato fixo, mas se o novo governo quiser mudar o presidente do INPI, pode fazê-lo. Historicamente, o presidente do INPI só é lembrado um ano e meio, dois anos depois do novo governo tomar posse. Nós acreditamos que o [atual presidente do INPI] Luiz Otávio Pimentel, que é um ótimo presidente, se esforça muito, veste a camisa do INPI, ainda tem pelo menos uns dois anos e meio, três pela frente no órgão. Mas isso é uma incógnita.
ConJur — Mas com essa demora da Casa Civil em analisar a proposta, os pedidos de patentes estão acumulando ainda mais?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Eu não diria ainda mais porque o INPI adotou um sistema que aumentou muito a produtividade dos pedidos que entram. Estes estão sendo examinados muito mais rapidamente do que na forma anterior. Então, tem até diminuído um pouquinho. Basicamente, o que o INPI fez? Ele aceitou pedido de vários examinadores para fazer home office. Em contrapartida, os servidores teriam que aumentar a produtividade em, no mínimo, 30%. E esses servidores aumentaram a produção em mais ou menos 40% — logo, acima da meta. Então, eles têm avaliado os pedidos que entram, mas não conseguem dar conta do que está estocado.
ConJur — Ainda não teve nenhuma manifestação da Casa Civil sobre o assunto?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Foi feita uma consulta pública. Várias entidades se manifestaram — muitas a favor, outras com observações, e outras contra. A ABPI foi a favor com algumas ressalvas. Mas o presidente Pimentel já disse que essas ressalvas, que são pertinentes e com as quais ele concorda, são impossíveis de serem implementadas para que o exame seja automatizado. Então, a aprovação expressa de pedidos de patente é a saída viável para zerar estoque do INPI.
ConJur — Quais eram essas ressalvas?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Que se observasse os exames feitos nos pedidos correspondentes no exterior, alguns detalhes que são muito técnicos. Isso iria inviabilizar essa aprovação quase que automática. Então, isso foi descartado.
ConJur — Há quem diga que grandes empresas tenderiam a não optar pelo procedimento simplificado pelo risco de terem patentes mais fracas que as outras. Como seria isso?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Muitas empresas que têm o portfólio grande de patentes enxergam que a análise simplificada iria gerar patentes que não teriam eficácia no Brasil. O que a gente tenta mostrar é que essas patentes terão eficácia, sim, igual às outras. Agora, na hora de fazer valer uma patente contra um concorrente na Justiça, esse concorrente, evidentemente, na hora de se defender vai dizer: “olha, essa patente é fraca, porque não foi examinada”. Portanto, ele vai à Justiça Federal requerer que a patente seja reexaminada, vai discutir a validade dela. Quem tiver uma patente que tenha sido negada no exterior e aprovada no Brasil por conta desse sistema dificilmente vai tentar fazer valer a patente contra um concorrente grande, que vai enxergar isso de forma clara. Essas patentes, por um lado, podem ser consideradas fracas, mas são patentes válidas e que produzem todos os efeitos legais no Brasil. Elas podem ser anuladas judicialmente ou no próprio INPI dentro do prazo administrativo que existe.
ConJur — A seu ver, vale mais obter uma patente “fraca” em breve ou passar pelo processo regular e obter uma “forte”?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Vale muito mais a pena obter essa patente “fraca” do que ficar esperando mais 5, 10, 15 anos para que seja concedida a patente “forte”.
ConJur — Havia alguma outra opção melhor do que o exame simplificado para resolver a questão do estoque de pedidos de patentes?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Existiriam outras opções, sim. Por exemplo, para as patentes estrangeiras, utilizar o exame que já é feito no exterior para evitar um segundo exame no Brasil. Mas os funcionários do INPI são contra esse sistema porque acham que o Brasil estaria perdendo a autonomia de decidir isso, estaria se utilizando de um exame feito por um técnico estrangeiro, e não por um técnico brasileiro.
ConJur — Há a expectativa de que o Brasil assine até dezembro o protocolo de Madrid. Como isso poderia beneficiar o país?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Ele poderia beneficiar empresas exportadoras brasileiras que vão poder requerer o registro das suas marcas não país a país, como acontece hoje, e sim designando determinados países onde tem interesse. É um registro único. O custo é menor, então, no primeiro momento, elas se beneficiam. Por outro lado, as empresas que vão depositar as marcas no Brasil, via protocolo, vão fazer isso numa língua estrangeira. E quando publicar no Brasil com língua estrangeira vai ser um problema, porque a língua oficial do país é a língua portuguesa. Aqueles que se sentirem prejudicados vão ingressar com impugnações no INPI ou na Justiça dizendo: “olha, essa publicação não tem valor legal, eu quero que ela seja publicada em português para eu poder me manifestar”. E aí o processo, que iria ser mais rápido, atrasa muito mais.
ConJur — Não pode traduzir para o português?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Pode traduzir, mas quem vai se responsabilizar pela tradução? E mais, quem vai bancar a tradução? Aí começa a ficar caro. E quem vai fazer isso? O INPI? O INPI vai ser obrigado a examinar em 18 meses o pedido vindo via protocolo. Hoje, a análise dos pedidos brasileiros, apesar de já ter caído muito, está levando 19, 20, 21 meses. Até dá para chegar a 18, mas a qualidade do exame vai cair muito.
ConJur — Ou seja, é controverso que o Protocolo de Madri será benéfico para o país.
Luiz Edgard Montaury Pimenta — É controverso. Hoje, qualquer empresa que deposite marca no Brasil, pela lei brasileira, é obrigada a ter uma atividade compatível com os produtos que está reivindicando na marca. Por exemplo, como jornalista, você pode registrar o seu nome ou marca para serviços de jornalismo. Agora se você quiser registrar uma marca para automóvel, não pode, de acordo com a lei brasileira. Uma marca depositada via protocolo não enfrenta essa restrição. Então um jornalista estrangeiro deposita uma marca no Brasil para automóvel, e um brasileiro vai impugnar com base na lei brasileira. Este alegará que o estrangeiro não pode ter uma marca de automóvel. Mas o jornalista argumentará que o protocolo não o obriga a isso. E aí vai criar um conflito que vai ter que ser resolvido. A ABPI é favorável à implementação do Protocolo de Madrid desde que sejam feitos alguns ajustes. Sem eles aumentaria a insegurança jurídica.
ConJur — O senhor defende a autonomia do INPI. Como seria essa autonomia?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Hoje, o INPI arrecada muito mais do que gasta. Ele manda esse dinheiro todo para Brasília e envia uma previsão orçamentária para o ano seguinte, detalhando quanto ele precisa para funcionar. Só que esse dinheiro que ele arrecada e dá para o Tesouro poderia ser revertido em investimentos, sistemas, melhor aparelhamento, contratações, reformas de sua sede.
ConJur — Existe algum projeto de lei que preveja a autonomia financeira do INPI?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Existe, mas está estacionado no Congresso.
ConJur — De forma geral, quais são as maiores dificuldades na área de propriedade intelectual no país?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Há uma ação que está no Supremo Tribunal Federal, da qual a ABPI participa como amicus curiae, sobre a inconstitucionalidade de um artigo da Lei de Propriedade Intelectual que fala que as patentes têm que ter no mínimo 10 anos de vida depois de concedida. Às vezes, demora muito para o pedido ser examinado, demora 15, 20 anos. E quando ela é concedida, sua proteção já expirou. O prazo legal é contado a partir do depósito da patente, e não da concessão. Nenhuma outra legislação do mundo tem uma regra dessas.
ConJur — Fora esse ponto, como o senhor avalia a Lei de Propriedade Intelectual hoje? Ela precisa de atualizações?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — A Lei de Propriedade Intelectual é muito boa. Evidentemente que a coisa vai mudando, é preciso fazer um ajuste ou outro, mas essa não é uma preocupação. A ideia é boa, moderna, atende aos interesses de todo mundo bem.
ConJur — É possível conter plágio e contrafação na internet?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — É possível. A maioria das empresas já tem uma plataforma para denúncias. E elas atendem à sua denúncia. Senão é preciso recorrer ao Poder Judiciário. E aí entra na Justiça, consegue uma liminar e retira o conteúdo.
ConJur — Mas a impressão que fica é que o conteúdo é retirado dos principais sites, mas continua a ser reproduzido em páginas menores.
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Com certeza. Mas isso é uma coisa difícil no Brasil e no mundo. Cada empresa tem a sua política, uns gastam mais nisso e outros menos. Eu fazia isso toda a semana para a Osklen. Diminuiu muito esse problema para a Osklen, em dado momento eles falaram “meu problema está pequeno, vou parar.” Mas daqui a pouco eles voltam e falam: “vamos retomar.”
ConJur — O presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, defende o fim dos crimes contra patentes, marcas e desenhos industriais estabelecidos pela Lei de Propriedade Intelectual. Ele entende que a tipificação dessas condutas não diminui a ocorrência delas nem garante punições eficazes. O senhor concorda com essa análise?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Não concordo. Com essas punições a coisa já é ruim, sem elas a tendência é piorar. Inclusive, eu acho que tinha que aumentar as punições. A pena para o sujeito qe faz um produto pirata é muito baixa e prescreve muito rápido. Então ele nunca é punido criminalmente. É muito raro.
ConJur — O Brasil é um país que inova? Dos registros de propriedade intelectual que percentual aproximado é de brasileiros e qual é o de estrangeiros?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — O brasileiro é muito criativo, inovador. Agora, não há um estímulo forte para isso. Porque às vezes para inovar é preciso ter investimento, ter capital e proteção adequada. E também não há essa proteção. Eu recebo muitas reclamações de clientes que dizem ter feito um pedido de patente há quatro anos, mas ele não é analisado e um concorrente passa a copiá-lo. A gente pode notificar o concorrente, mas nada além disso. Se ele quiser continuar a copiar a patente, irá continuar. Vale a pena ser contrafator no Brasil. Vou te dar um exemplo. O sujeito abre um McDonald’s não licenciado. O restaurante é igualzinho, mesma cara, vende os mesmos produtos e tal. O McDonald’s entra com uma ação contra eles e não consegue uma liminar. O processo vai caminhar por cinco, seis, sete, oito anos. O McDonald’s vai ganhar, o sujeito vai ser obrigado a descaracterizar o restaurante e pagar uma indenização. Só que a indenização normalmente é o equivalente ao que ele teria gasto se ele fosse um franqueado. No final das contas ele vai pagar o quê? A mesma coisa que se ele tivesse se submetido às regras, feito treinamento, passado por aquele processo de qualificação. Então ele foi punido? Não. Não foi punido.
ConJur — Mas o senhor não tinha dito que a lei é boa?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Sim. Os critérios para indenização que são aplicados normalmente é que não são bons. Mas a lei é boa, manda indenizar.
ConJur — Que critérios são esses? Quem os estabelece?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Os critérios da lei são vagos, mas qualquer lei no mundo é vaga. Aí a Justiça local é que determina os critérios. Existem critérios, mas os que a lei prevê são muito difíceis de ser aplicados. Até porque falta especialização no Judiciário. Existem varas especializadas na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Mas não para a segunda instância. Temos a meta de trabalhar isso no ano que vem, porque em São Paulo existe especialização em primeira e segunda instâncias. Agora, na Justiça Federal, quando a questão envolve o INPI, tem especialização em primeira e segunda instâncias.
ConJur — O sistema estatal de registro de propriedade intelectual, marcas e patentes, ajuda ou atrapalha a vida das empresas?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Ajuda muito. Agora, tem um ponto em que a Lei de Propriedade Intelectual pecou. Ela tirou a possibilidade de se registrar os slogans, expressões de propagandas. E isso ficou sem proteção. Em disputas sobre isso, tenta-se alegar uma proteção com base em direito autoral. Mas é difícil alguém provar que criou o slogan assim. Mas voltando, o sistema ajuda as empresas, porque dá uma proteção para seus direitos intelectuais.
ConJur — Se os preços de produtos simples estão muito acima do que custam, em boa parte por causa dos impostos, empresas e governo não têm alguma culpa pelas falsificações?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Pelas falsificações, não. Agora, pela proliferação do jeito que está, sim. Por exemplo, em uma época de crise como estamos vivendo, nossa, a prefeitura e as delegacias especializadas que existem no Rio e em São Paulo elas têm um comando para dizer: “olha, não mexe que está todo mundo mal, dá uma aliviada.” Às vezes, quando há muita pressão das empresas, aí fazem uma espuminha, mas em geral fazem vista grossa por conta da situação econômica do país. Veja os camelôs, por exemplo. Você sai na rua e não consegue mais andar nas calçadas por causa de camelôs. A prefeitura está fazendo vista grossa nesse caso também.
ConJur — O princípio da insignificância deve ser aplicado aos crimes contra a propriedade intelectual?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Dentro da atual conjuntura do país, sim. Mas isso é muito relativo. Imagine um sujeito tem uma fábrica de óculos falsificados com o modelo do RayBan e é pego com 10 unidades. Ele tem uma fábrica operando, os moldes, tudo. Isso entraria no conceito da insignificância ou não? Agora, um sujeito que está vendendo óculos em uma banquinha, que nem sabe disso, vai ser penalizado por isso? Agora, para o fabricante talvez tenha que ter outro enfoque.
ConJur — Recentemente a Oxfam afirmou que o direito autoral é um dos grandes fatores de concentração de renda. Isso porque é uma renda que entra na conta do autor mesmo sem ele ter produzido nada depois que criou a obra. O que pensa dessa conclusão?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — É um ponto de vista, mas penso que o autor tem que ser remunerado pela arte, pelo trabalho que ele desenvolveu. Há quem pergunte se o tempo de proteção não é exagerado. Em algumas situações, sim. A Disney, por exemplo. A lei americana previa um tempo de proteção para os personagens. Há quatro anos, expirou o prazo de validade dos direitos autorais da maioria desses personagens da Disney. Mas eles puseram tanta pressão no governo americano que ele mudou a lei para estender essa proteção por mais tempo. Teve quem criticasse: “mas a regra do jogo não era essa, mudou.” Mas são os personagens da Disney, em quem eles investem, são muito vivos para as crianças. Aí a Disney vai parar de ser remunerada para todo mundo fazer camisetas do Mickey Mouse? Nesse caso eu penso que está certo terem estendido a proteção. Agora, essa proteção pode ser exagerada para músicas, por exemplo. Vide o caso do sujeito que compôs “Parabéns pra você”. Será que ele tem direito a explorar a canção por 50 anos?
ConJur — Uma questão que está sendo debatida é a possibilidade de patentear seres vivos. Os EUA tendem a ser mais liberais nesse campo, enquanto a Europa adota uma postura mais restritiva. Como enxerga essa questão?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Isso é um meio de se desenvolver muitas coisas, mas eu sou contra a clonagem ou a réplica de humanos. Mas é uma evolução da ciência. E isso pode ajudar em muitas coisas. Por exemplo, hoje tem muita patente de pele, para substituir tecidos afetados por queimaduras. Também há patentes para o desenvolvimento de órgãos, como rim, coração. Quanto a isso, eu sou totalmente a favor.
TRE de São Paulo cassa diploma de prefeito e vice de Lins
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou os diplomas do prefeito de Lins, Edgar de Souza (PSDB), e do seu vice, Carlos Alberto Daher (PSDB), por abuso de poder político durante a campanha eleitoral de 2016. A corte declarou ainda que a inelegibilidade do prefeito por oito anos.
O colegiado analisou o recurso ajuizado pelo Partido Social Liberal. De acordo com o partido, a chapa doou imóveis a cerca de 400 eleitores em ano eleitoral, além disso, divulgou publicidade institucional nos 3 meses antes do pleito e omitiu gastos na prestação de contas.
Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Cauduro Padin, presidente do Tribunal, responsável pelo voto de desempate, afirmou que houve abuso de poder e ofensa ao princípio da impessoalidade em propagandas eleitorais, no exercício do cargo de prefeito.
Além disso, a divulgação de propagandas pela prefeitura nos três meses que antecederam as eleições de 2016, período vedado pela legislação, também configurou o abuso.
Segundo o desembargador, os atos praticados pelo candidato foram dotados de gravidade suficiente para gerar a cassação dos diplomas. Com isso, o colegiado decidiu manter a multa de R$50 mil a Edgar de Souza e aplicou multa de R$ 5.320,50 ao vice, Carlos Alberto Daher, e à coligação da qual fazem parte “Experiência para Seguir Mudando”.
Conjunto probatório
De acordo com o presidente do Tribunal, o site da prefeitura veiculou inúmeras notícias com nomes e imagens do prefeito, o que caracteriza promoção pessoal e abuso de poder.
Quanto os imóveis, o magistrado acolheu a defesa do Prefeito, no sentido que os documentos apresentados não comprovam a doação indevida aos eleitores e sim regularização da transferência de titularidade de lotes.
O desembargador também considerou as explicações prestadas pela defesa sobre a omissão de gastos como verossímeis, “ao tempo em que as provas colacionadas pela acusação são insuficientes”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso 476-43.2016.6.26.0067
Quatro ministros votam a favor da terceirização no Supremo
Por quatro votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se mostra, preliminarmente, a favor da possibilidade de terceirização de atividades-fim. O julgamento foi suspenso pela terceira vez, nesta quinta-feira (23/8), e deve ser retomado na próxima quarta-feira (29/8). Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Na sessão de quarta-feira (22/8), os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, proibida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Barroso, relator da ADPF que discute o assunto, votou a favor da terceirização e afirmou que não há lei que proíba a prática. Já o ministro Luiz Fux, relator do recurso contra a súmula do TST, afirmou que o verbete é inconstitucional é inconstitucional. A súmula só permite a terceirização do que chama de “atividades-meio”.
Na sessão desta quinta, o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o entendimento dos relatores. Pra o ministro, a Constituição não proíbe a terceirização de serviços e não faz restrições ao que pode ser terceirizado. “A Constituição, além de não estabelecer uma proibição, adotou o regime capitalista. No sistema capitalista, não compete ao Estado determinar um único modo de fluxo de produção, isso compete ao empreendedor”, disse.
O ministro destacou também que há erro nos conceitos de intermediação ilícita de mão de obra e terceirização. “A garantia é de proteção ao trabalhador. Quando dizem que os direitos são apenas destinados ao trabalhador tradicional é um erro. As garantias são destinadas aos autônomos e terceirizados também. Se houver pratica ilícita com desrespeito e abuso ao trabalhador, não se trata de terceirização, se trata de uma fraude de prestação de serviços. Não se pega algo que é fraudulento e se chama de terceirização”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli seguiu os relatores. “Não se trata de uma desautorização da Justiça do Trabalho. A discussão do assunto reflete a realidade de um mundo globalizado, novo”, disse.
Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência ao afirmar que, por falta de legislação é justa a limitação de jurisprudência. Para ele, o caso não deveria ter sido levado ao Supremo. “Com esses limites, a atividade interpretativa da Justiça do Trabalho, diante da ausência de lei específica, a Súmula 331 do TST não se coaduna com o controle de constitucionalidade, mas com um controle de legalidade.”
Para o ministro, é inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. “A Súmula 331 manifesta o entendimento majoritário da justiça especializada, no que concerne a terceirização de mão de obra pelo TST”, disse.
Para o ministro, não há violação dos princípios da livre iniciativa e da liberdade.“Está na Constituição federal proteger as relações de emprego. O que se deve buscar é o equilíbrio dos princípios da Constituição, por meio de uma atividade interpretativa. Não vejo incompatibilidade entre a súmula e a Constituição”, destacou.
A ministra Rosa Weber seguiu a divergência e se opôs à terceirização de atividade-fim. “Com essa permissividade, não haverá geração de emprego. Apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado. Há consenso da terceirização ser uma estratégia de concentração das organizações em suas atividades principais, com externalização das atividades”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski também seguiu a divergência.
ADPF 324
RE 958.252
É ilegal a cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei
É ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) determinada pelo Decreto-Lei 1.437/75. De acordo com a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança é um tributo, o que exige lei para sua instituição.
A decisão foi tomada em recurso repetitivo, devendo ser seguida pelos tribunais de instância inferiores. De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “se trata de observância à estrita legalidade tributária”.
O recurso foi interposto por uma fábrica de vinhos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia entendido que a cobrança pelos selos instituída pelo DL 1.437/1975 se tratava de ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, sem natureza jurídica de taxa ou preço público.
Conforme o TRF-3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).
O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.
O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.
A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ foi: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.405.244
Barroso e Fux votam pela possibilidade de terceirização de atividades-fim
Os ministros do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram, nesta quarta-feira (22/8), pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim. Cada um é relator de uma ação que discute a medida. Atualmente, mais de 4 mil processos trabalhistas esperam por esse resultado. O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta (23/8).
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, votou a favor da terceirização e afirmou que não há lei que proíba a prática.
“Não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, disse.
Para Barroso, não se trata de uma divisão entre atividade-meio e atividade-fim. “Isso não é direito, é economia. A produção flexível é uma realidade em todo o mundo. Não é uma debate entre progressistas e reacionários. Em terceirização há direitos de trabalhadores. Não é isto que está em discussão aqui. Aqui se trata de um modo de produção, e as empresas não podem ter altíssimo custo fixo, em face das demandas. E assim, já há muito tempo, é que há uma terceirização flexível”, afirmou.
O ministro disse ainda que a lei é a forma mais clara de assegurar os direitos dos trabalhadores. “No momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso analisar a situação com cautela. Os problemas existentes quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas na terceirização são idênticos. O argumento da precarização não se sustenta. No contrato entre a empresa que contratou e a terceirizada, esta é subsidiariamente responsável”, ponderou.
No voto, o ministro também destacou a evolução da sociedade e que, atualmente, há cinco milhões de reclamações trabalhistas na Justiça brasileira. “Estamos vivendo a revolução tecnológica. Hoje, milhões de pessoas se intercomunicam pela internet. Vivemos sob uma nova ideologia, uma nova gramática. Não há setor da economia que não tenha sido afetado. As grandes empresas no passado eram as de petróleo e hoje as grandes empresas não produzem nada físico. Inovações e avanços tecnológicos constroem esse mundo novo. O futuro é imprevisível e assustador”, disse.
O ministro afirmou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim.
“O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro e não prisioneiros do passado. É inevitável que nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar. Eu acredito que as posições que tenho defendido são decisões favoráveis aos trabalhadores”, disse.
Preliminares rejeitadas
Antes do início do julgamento do tema, o STF discutiu questões preliminares, que foram integralmente rejeitadas por Barroso. Por maioria, o ministros entenderam que cabe ADPF em casos de decisões transitadas em julgado. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo não conhecimento da ADPF. “A jurisprudência no STF é no sentido que, se a coisa já está julgada, não cabe ADPF. O assunto em questão já tem jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho”, expôs Rosa.
Fachin ponderou que a ADPF em análise foi ajuizada em 2014 e que, em 2017, promulgaram duas leis para regular a terceirização e permitir, inclusive, a terceirização da atividade-fim. “Assim, sugiro sobrestamento da ação para que seja julgada junto com as ADIs contra as novas leis”, salientou.
Lewandowski destacou que a ADPF não pode atacar súmulas. “As súmulas representam consolidação dos julgados de um tribunal e não podem ser impugnadas por uma ADPF. ADPF é só para atacar leis em comparação com os dispositivos constitucionais. Além disso, o STF sequer poderia julgar o mérito da ADPF, pois faltam os requisitos básicos para isso”, disse.
Outra ação
O ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário 958.252, afirmou, em seu voto, que a Súmula 331 do TST é inconstitucional. A norma só permite a terceirização de atividades-meio.
“O contratante tem liberdade para lavrar relações jurídicas bilaterais ou trilaterais com quem quer que seja. Assim como há descumprimento de obrigações em contratos da CLT, também pode haver em casos de terceirização, e que há meios para enfrentar isso. Há uma intervenção imotivada da súmula do TST na liberdade jurídica de contratar mediante terceirização, explicou.
Fux ressaltou ainda que a dicotomia entre a atividade-fim e a atividade-meio é imprecisa. “Além disso, é artificial e ignora a dinâmica econômica moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vista à maior eficiência possível”, disse.
Sucessão das leis
Na primeira sessão, na quinta-feira passada (16/8), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que é preciso observar a sucessão das leis.
“A súmula do TST é de 2011 e contém a jurisprudência da corte. A partir disso, súmulas de tribunais superiores não podem ser objeto de ADPF. Além disso, a autora não tem legitimidade para propor tal tipo de ação”, explicou.
Para ela, em relação ao mérito, a questão tem de ser examinada também com base na sucessão das leis no tempo. “No ano passado, duas leis novas foram aprovadas, instituindo nova disciplina em matéria de terceirização de mão de obra. Assim, temos de analisar as leis ‘no tempo’”, destacou.
Clique aqui para ler anotações do voto do ministro Barroso.
ADPF 324
RE 958.252
TJ-RJ deve analisar embargos infringentes de acórdão publicado após o novo CPC
Considerando o princípio de irretroatividade da lei, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analise embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC — que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes.
“Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação — cujo resultado se deu por maioria de votos — ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015.
Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJ-RJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJ-RJ, tendo em vista que o artigo 942 do código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento — no caso dos autos, o CPC/1973.
Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previstos no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos.
Atos distintos
A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação — que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável — e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos.
Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal.
“Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou.
A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão.
“Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJ-RJ. O processo corre em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Ler maisPrecatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal, decide TJ-SP
Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal. Com isso, segundo decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, abreviam-se fases do processo.
De acordo com o desembargador Ribeiro de Paulo, relator do caso, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”. O pedido da empresa, afirma o magistrado, está previsto nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980, que atribuem ao executado a prerrogativa de nomear os bens à penhora.
Para o relator, a penhora de precatórios judicias faz com que o Estado não precise cumprir etapas como a avaliação e o leilão dos bens, mas o ato não se confunde com compensação, como alegado pela defesa, já que o “precatório é simples garantia da execução fiscal, impondo-se aguardar que o Estado efetue o pagamento respectivo” e não uma quitação recíproca de obrigações.
“Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência”, ressaltou o desembargador. “O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”, completou.
Para a MD Andrade Assessoria Empresarial, que participou da defesa da companhia, apesar da falta de lei estadual para que o contribuinte possa compensar o débito tributário com o precatório, é possível observar avanços. “Nota-se que o Poder Judiciário, ao menos em São Paulo, começa a ponderar e a decidir de forma justa, e a par e passo com o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo”.
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Agravo de Instrumento 2193737-41.2017.8.26.0000
Denúncia do MPF contra presidente do Bradesco é genérica, diz STJ ao trancar ação
A denúncia do Ministério Público Federal contra o presidente do Bradesco, Luiz Carlos Trabuco, é genérica, imprecisa e não apresenta provas. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir manter trancada a ação penal contra Trabuco.
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, a denúncia apresentada pelo MPF não “imputa nenhum ato específico” a Trabuco.
O presidente da instituição foi acusado de envolvimento em um esquema de corrupção ativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), no âmbito da “operação zelotes”. Em 2017, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia determinado o trancamento da ação penal em um Habeas Corpus.
“Além do Ministério Público não descrever o fato criminoso, afirma que o recorrido, apenas por ser presidente da instituição financeira, possuiria o domínio do fato, poder de determinar ou decidir”, explicou o ministro.
Porém, segundo Cordeiro, a denúncia se abstém de descrever as condutas “precisa e individualizada da prática delituosa, o que não se admite, sob pena de acarreta responsabilidade penal objetiva”.
“Ainda que entenda esta Corte pela prescindibilidade de narrativa minuciosa da conduta praticada pelos agentes em crimes societários, não há dúvida que a denúncia não pode ser genérica, como na presente hipótese, por cercear o direito à defesa”, afirmou o relator.
Histórico
A denúncia apontava que membros do Conselho de Administração do Bradesco pagavam propina a servidores do Carf e da Receita Federal em troca da anulação de um processo administrativo de R$ 3 bilhões.
Segundo relatório da PF, Trabuco e dois executivos do Bradesco participaram de reuniões com essas pessoas para tratar da atuação perante o órgão. O Bradesco afirmava que esses serviços não foram contratados.
REsp 1.726.348
Ler maisExecução da pena deve esperar STJ, decide Supremo em caso de José Dirceu
Por três votos a dois, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu manter, nesta terça-feira (21/08), a liberdade do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-assessor do PP João Cláudio Genu até que o Superior Tribunal de Justiça julgue seus recursos.
Na prática, a turma definiu que a execução da pena de prisão não pode ser executada depois da segunda instância. Com isso, confirmou Habeas Corpus de ofício que havia concedido a Dirceu e contrariou as decisões do Plenário da corte que autorizaram a execução antecipada sem passar pelo STJ.
No fim de junho, por três votos a um, a turma decidiu soltar Dirceu. Ele teve sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e teve o início da execução decretado em maio.
Na ocasião, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou para que a execução esperasse o posicionamento do STJ sobre um recurso de Dirceu. Entre os motivos, porque o recurso especial discute questões como a dosimetria da pena e o prazo prescricional, que interferirão diretamente na liberdade do ex-ministro. Toffoli foi acompanhado pelos ministros presentes. Só o ministro Luiz Edson Fachin divergiu.
Na sessão desta terça, Toffoli reiterou o voto anterior. “Há chances de Dirceu e Genu terem a pena diminuída pelo STJ. Se eles fossem mantidos presos, haveria o risco de ficar atrás das grades por mais tempo do que a pena final, a ser determinada por tribunais superiores no futuro”, afirmou.
O relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Fachin e o ministro Celso de Mello.
Rcl 30.245
Rcl 3008
Dissolução parcial de sociedade por morte de sócio não afasta arbitragem
Os direitos discutidos na ação de dissolução parcial de sociedade são exclusivamente societários e, como tal, sujeitos à arbitralidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do espólio de sócio para afastar a competência do juízo arbitral.
“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente, da sociedade. Logo, os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza”, afirmou o colegiado.
Para o espólio, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça estadual, e não do juízo arbitral, em razão de a demanda tratar de direito sucessório e, como tal, indisponível a afastar, a seu juízo, a arbitralidade do litígio.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de não estar sendo discutido na ação o direito dos herdeiros aos bens dispostos na sociedade, mas questões relacionadas ao direito societário e patrimonial das partes, que não guardam nenhuma relação com o direito das sucessões.
O juízo destacou ainda que, mesmo que a questão fosse relacionada a direito sucessório, o espólio deveria procurar as vias judiciais apenas se comprovado que tal autorização lhe foi negada pelo juízo arbitral. A decisão foi mantida no recurso de apelação.
No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não verificou nenhuma ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ. Segundo ele, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral”.
O ministro explicou ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio morto, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.
“Enquanto não concluída a ação de dissolução parcial, com a exclusão, em definitivo, da participação societária do sócio morto, os sucessores, representados, em regra, pelo espólio, hão de observar detidamente, para efeitos societários, o contrato social e as deliberações sociais”, disse o ministro.
“Estabelecida no contrato social a cláusula compromissória arbitral”, acrescentou Bellizze, “seus efeitos são, necessariamente, estendidos à sociedade, aos sócios — sejam atuais ou futuros —, bem como aos sucessores da quota social do sócio morto, até que ingressem na sociedade na qualidade de sócios ou até que efetivem a dissolução parcial de sociedade, a fim de excluir, em definitivo, a participação societária daquele”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.727.979
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