TRF-3 segue Supremo e restringe prerrogativa de foro de juiz
Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu restringir o foro por prerrogativa de juízes. Segundo o colegiado, o magistrado somente tem esse direito se o delito praticado tiver relação com a função.
Assim, o Órgão Especial declinou de sua competência para julgar um juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. O caso agora deve ser julgado pela Justiça estadual.
A decisão, por maioria, se deu após voto de desempate da presidente do TRF-3, desembargadora federal Therezinha Cazerta. Prevaleceu no colegiado o voto do desembargador Paulo Fontes.
O TRF-3 seguiu o novo entendimento do Supremo sobre foro por prerrogativa de função, que somente existe diante da ocorrência de duas circunstâncias: de caráter temporal, ou seja, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa; e outra de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.
De acordo com a decisão, “tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do artigo 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal”.
O voto vencedor destacou que o Supremo não fez ressalvas sobre o alcance da interpretação restritiva do foro privilegiado e que seria “anti-isonômico se a decisão não considerasse também os magistrados”. O caso corre em segredo de Justiça. Com informações da Agência Brasil e Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Ler maisSeguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada
Após 25 dias da liberação da terceirização para atividade-fim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), um caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade, julgou improcedente o vínculo empregatício.
No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.
Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.
No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.
Decisão Suprema
Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
Para o advogado da empresa Conecta, Fernando Abdala, a decisão da 5ª Turma foi correta ao seguir o entendimento do Supremo. “A observância da decisão do STF pela 5ª Turma do TST demonstra uma coerência louvável, pois respeitar o entendimento da Suprema Corte resolve o problema da falta de segurança jurídica que as empresas vinham sofrendo pela lacuna legal relativa a terceirização”, disse.
Segundo Abdala, havia o receio de que alguns juízes trabalhistas tentassem evitar a aplicação da decisão do Supremo se valendo de outros argumentos relacionados à fraude e subordinação. “Felizmente, o TST seguiu entendimento firmado”, afirmou.
RR-21072-95.2014.5.04.0202
Ler maisSTJ reconhece cobrança ilegal de tarifas como interesse individual homogêneo
Com base nas novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e na busca pelo alcance do maior número de beneficiários, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo e determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet.
A ação coletiva de consumo, proposta pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor contra o Supermercado Modelo (massa falida), discutia a validade da cobrança de tarifa de administração de crédito dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado.
Em primeiro grau, o juiz indeferiu o ingresso no processo do Banco IBI e condenou o supermercado a se abster de cobrar a tarifa dos cartões com a bandeira Modelo. O magistrado também determinou que fosse publicado em dois jornais de grande circulação de Mato Grosso o conteúdo da decisão, convocando os consumidores a pleitearem o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
A sentença foi mantida pelo TJ-MT, que entendeu que o Banco IBI não teria interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado. O tribunal concluiu que a cobrança da tarifa de administração seria ilegítima por não ter sido previamente informada aos consumidores.
Em análise de recurso especial do Banco IBI, a ministra Nancy Andrighi destacou que o terceiro estranho ao processo também pode ter legitimidade para recorrer de determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, desde que tenha interesse jurídico no litígio.
No caso dos autos, a ministra afirmou que o TJ-MT fez menção expressa à parceria existente entre o Supermercado Modelo e a instituição bancária, o que autoriza ao banco a intervenção na condição de terceiro interessado, tendo em vista a capacidade de a sentença influenciar a relação jurídica que o IBI possui com os consumidores.
No entanto, ao admitir o interesse recursal da instituição financeira, a relatora apontou que “a admissão da qualidade de terceiro interessado do Banco IBI S/A – Banco Múltiplo traz como consequência, apenas, o reconhecimento de seu interesse de recorrer do acórdão proferido pelo TJMT, não havendo nulidade a ser pronunciada, ante ausência de prejuízo efetivo e a incidência do princípio pas de nullité sans grief”.
Interesses individuais homogêneos
Em relação aos temas discutidos pelo banco no recurso especial relacionados à possibilidade de propositura de ação coletiva, a ministra disse que o interesse individual homogêneo tem como origem comum o contrato do cartão Modelo, no qual estaria ocorrendo a cobrança ilícita.
Ressaltou a relatora que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre individuais homogêneos”.
A ministra destacou que “as peculiaridades de cada situação individual e a diversidade de proveitos que podem advir aos consumidores não são, portanto, óbices à tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, porquanto não interferem na origem comum e universal da pretensão (causa de pedir próxima ou remota)”.
No caso da publicação em jornais, Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da 3ª Turma no sentido de que a publicidade dada à sentença genérica deve observar as novas disposições do artigo 257 do CPC de 2015, minimizando a “custosa publicação física” e facilitando sua divulgação a um número maior de pessoas.
“Desse modo, ainda que a divulgação da sentença não possa deixar de ser imposta à recorrente, deve a publicação em jornais de grande circulação ser substituída por sua publicação em órgãos oficiais e, ainda, pelo período de 15 dias, no sítio eletrônico da recorrente”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.570.698
Ler maisFalha no envio de boletos não exclui responsabilidade do devedor, diz juíza
Falha no envio de boletos de pagamento não exclui a responsabilidade do devedor em quitar o débito. Assim entendeu o 3º Juizado Especial Cível de Brasília ao negar pedido de indenização por danos morais de consumidor contra uma agência de turismo, devido a não emissão de boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes.
Com a decisão, a empresa também foi condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.
Na sentença, a magistrada negou a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a forma de pagamento acordada entre as partes.
“Entendo que a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.
Omissão
A juíza afirmou ainda que, sendo indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao devedor se manter omisso na quitação das faturas. “Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.”
Para a juíza, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela parte ré, uma vez que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência.
“Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta foi a forma de pagamento acordada entre as partes”, afirmou.
0729520-17.2018.8.07.0016
Ler maisMorre o desembargador aposentado Celso Limongi, ex-presidente do TJ-SP
Morreu neste domingo (22/9), aos 77 anos, o advogado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo Celso Limongi. Ele integrou a magistratura paulista durante 42 e atuou no Superior Tribunal de Justiça nos últimos dois anos e meio de sua carreira, entre 2009 e 2011, na função de desembargador convocado, para assumir gabinete de ministro e integrar a 6ª turma da corte. Foi ainda presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis)
Em maio de 2011, fundou com suas sócias, Viviane Limongi e Cíntia Limongi, a Limongi Sociedade de Advogados, escritório de atuação diversificada, com vocação multidisciplinar, em todo o Brasil, incluindo tribunais superiores.
Em razão das funções ocupadas e por ser reconhecido no país como jurista especializado em diversos ramos do Direito, em especial no Direito Penal, Limongi passou a atuar, direta e pessoalmente, no delineamento das melhores estratégias em defesa de seus clientes.
Modernização
Quando ocupou a Presidência do tribunal paulista, no biênio de 2006-2007, um dos seus principais esforços foi a informatização. “Hoje, basta teclar no computador e o julgador já tem o nome dos advogados, das partes, do relator e outras informações. Isso evita vários equívocos que ocorriam antigamente quando se fazia manualmente na datilografia”, observou na época.
Em 2006, em entrevista à ConJur, Limongi mostrou que tinha plena consciência do maior desafio de sua gestão à frente do tribunal: tornar o julgamento de um recurso algo mais simples do que a construção de um edifício.
“Em três anos, nós não terminamos um processo, mas levantar um prédio nós conseguimos. O trabalho será árduo. O Judiciário do maior polo econômico do país é um dos mais atrasados. São Paulo tem 550 mil recursos pendentes de julgamento em segunda instância e o aparelho de fax ainda é o mais moderno meio de comunicação utilizado entre juízes”, disse. A entrevista foi escolhida como uma das mais importantes dos 20 anos da ConJur.
História
No STJ, várias decisões do magistrado causaram polêmica e reflexões importantes. Um dos votos mais discutidos foi o proferido em HC relativos à operação castelos de areia. Ele considerou, juntamente com a maioria da 6ª Turma, que os grampos usados na operação forma irregulares, já que motivados por denúncia anônima.
Em outra ocasião, foi o desembargador que, ao analisar individualmente um HC, negou liminar ao ex-policial e advogado Mizael Bispo de Souza, denunciado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima, sua ex-namorada.
O caso Eliza Samudio, no STJ, também foi distribuído a Limongi. Como relator, foi ele quem propôs que o processo contra o goleiro Bruno fosse mantido em Contagem (MG). Segundo o magistrado, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pela 6ª Turma, não há certeza sobre o local do crime. Assim, prevaleceu a regra do CPP segundo a qual a competência para o julgamento é determinada por prevenção.
Ler mais“Justiça do Trabalho deve garantir acesso dos trabalhadores à ordem jurídica justa”
A alta demanda pela Justiça do Trabalho não é indicativo de um Judiciário paternalista com o trabalhador. É indicativo de que os direitos trabalhistas não são respeitados, de forma sistêmica, no país, mas é sinal, também, da confiança da sociedade, notadamente dos trabalhadores e trabalhadoras, em uma instituição, o que deve ser celebrado. É o que afirma o juiz Jorge Souto Maior, recém-promovido a desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Segundo ele, a noção de que a Justiça do Trabalho protege indevidamente o trabalhador é falsa. Prova disso é que a Justiça comum também costuma dar ganho de causa aos autores das ações. Não é uma questão de proteção, diz ele, mas reflexo do “incômodo” de mover um processo judicial. Só procura a Justiça quem tem alguma expectativa de direito, que procura um advogado, encontra testemunhas, junta provas. “Quem propõe a ação tem que estar muito convicto que tem um direito, pois litigar não é algo gostoso de se fazer”, afirma o desembargador, em entrevista à ConJur.
O magistrado é enfático em suas críticas à reforma trabalhista — que, para ele, não foi uma reforma, mas uma lei para atender a interesses “dos conglomerados econômicos”. Souto Maior critica a falta de debate e de estudos sérios para embasar o texto da lei, que chegou ao Congresso com seis artigos e saiu com mais de cem.
Leia a entrevista:
ConJur — O Brasil precisa de uma Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior — O Brasil, na situação atual, pensando na realidade, precisa de um Poder Judiciário que solucione os conflitos que decorrem de um indevido desrespeito à ordem jurídica.
ConJur — Mas a Justiça do Trabalho não protege excessivamente o empregado?
Jorge Souto Maior — Estatisticamente as procedências são maiores que as improcedências, mas essa estatística é meia verdade. Primeiro que as improcedências totais correspondem à minoria dos processos. Então a grande gama é de procedências parciais, o que significa que na maior parte das vezes os trabalhadores ganham um pouco e perdem um pouco. Se você fizer um aprofundamento desse dado você poderá chegar à conclusão, somando tudo, de que ainda há mais procedências dos trabalhadores do que improcedências. Muito bem, só que se você fizer esse mesmo estudo na Justiça comum, na Justiça cível, você verá que na maioria dos casos são os autores que ganham. Por que o autor ganha mais que o réu na Justiça comum? A Justiça comum protege o autor?
ConJur — Não seria por que entrar na Justiça comum é algo trabalhoso e custoso, e por isso as pessoas só o fazem com convicção de quem tem direitos?
Jorge Souto Maior — Quem impulsiona o processo é o autor, então você procura um advogado, entra na Justiça e passa por todas essas etapas. Você tem de estar muito convicto, é um sofrimento, as pessoas acham que entrar na Justiça é gostoso. Não é, é incômodo. Tem que ir na audiência, tem que arranjar testemunha, tem que passar pela situação de enfrentar um juiz. Não é tão simples. Então esse autor que passa a se submeter a isso, o que ele faz? Ele tem que ter pelo menos uma impressão que um direito dele não foi satisfeito e uma avaliação de algum profissional de que realmente ele tem razão. A partir disso é que ele vai à Justiça. O dado estatístico que os reclamantes mais ganham que os reclamados não é que a Justiça esteja protegendo indevidamente os trabalhadores, é fruto da própria lógica do conflito, que está estabelecido também nos conflitos da Justiça comum. E, invertendo tudo e partindo de pressupostos equivocados, a lei da reforma, agora, tenta onerar o reclamante-trabalhador, na Justiça do Trabalho, de um modo que nem mesmo ocorre com as partes na Justiça Comum, prevendo custo processual também para quem for beneficiário da justiça gratuita.
ConJur — E quanto ao ônus da prova na Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior — Não é natural que o trabalhador tenha que ser a parte a provar os fatos de uma relação de emprego, que é uma relação de trato sucessivo. Por que que existe uma Justiça especializada para essa relação específica, que é a relação de trabalho? Por causa da desigualdade material que existe entre as partes. A técnica processual deve refletir essa realidade. A prova, em geral, é do empregador (como dito até mesmo na “reforma” trabalhista), porque é maior a sua aptidão para a prova, já que detentor, por obrigação legal, da documentação dos fatos que permeiam a relação. Não fosse assim, o acesso à justiça não se consagraria em acesso à ordem jurídica justa. Imaginemos a situação de uma pessoa que trabalhe numa empresa qualquer durante cinco anos. Durante esses cinco anos essa relação se perfaz a cada dia. Um dia sai mais cedo, um dia sai mais tarde. Cada dia é uma coisa diferente. E vamos imaginar que efetivamente ele tenha trabalhado uma hora extra, ou duas, e que não tenha recebido essas horas. E que tenham sido dias diferentes a cada dia e durante cinco anos. Como ele vai provar todas essas horas extras? É muito difícil, praticamente impossível. Teria de ter uma testemunha que o tivesse acompanhado todos os dias e em todas as horas.
ConJur — O senhor afirma que é falsa a noção de que o trabalhador sempre ganha, mas essa noção é generalizada. Isso não impulsiona o trabalhador a acreditar que para ganhar é só entrar?
Jorge Souto Maior — Isso, de fato, não acontece. O trabalhador não acha que basta entrar para ganhar, mas confia que sua demanda ao menos será ouvida, e isso é algo positivo, não negativo. O pobre, vamos colocar dessa forma, os trabalhadores, as pessoas que não detêm posses na realidade brasileira, desconfiam da institucionalidade. Não acreditam no Estado, porque sofrem as consequências de uma sociedade injusta. E quando você tem esse dado de que trabalhadores acreditam na Justiça do Trabalho, isso é extremamente positivo, porque há uma instituição que se aproxima da maioria enorme da população brasileira. Esse dado é extremamente positivo. É algo buscado desde o movimento de acesso à Justiça, iniciado em Florença (Itália). E essa facilitação do acesso à Justiça também não altera a realidade de que as decisões judiciais, juridicamente fundamentadas, devam ser técnicas, declarando o direito de quem, efetivamente, tem direito.
ConJur — O senhor acha necessário que trabalhadores que ganhem muito bem e até mesmo advogados, especialistas em seus direitos, devam ser tratadas da mesma forma que trabalhadores com renda baixa?
Jorge Souto Maior — O que está fincado na lei é que os direitos trabalhistas constituem a base mínima da integração de um trabalhador numa sociedade que se pauta por uma lógica sobretudo produtiva. É um patamar mínimo de integração social, política e econômica dessa classe social. Portanto, é para todos os trabalhadores. E essa situação é favorável não só para o trabalhador individualmente, mas para a sociedade como um todo. A limitação da jornada de trabalho, para quem ganha muito e para quem ganha pouco, tanto faz, porque o que se quer é que as pessoas trabalhem, mas que o trabalho não consuma a vida e não consuma outros valores relevantes para uma sociedade. Haverá juristas que vão dizer que existe na CLT um artigo que diz que um gerente está fora da limitação da jornada de trabalho. Sim, nessa perspectiva a CLT é antiga, velha, porque foi superada pela Constituição de 1988. Foi superada até mesmo pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que é posterior a ela.
ConJur — Agora, um terceiro, como o Ministério Público do Trabalho, interferir no caso de uma pessoa que não vê o seu direito violado não é um exagero?
Jorge Souto Maior — Mas essa pessoa que não vê esse seu direito violado é um problema para o todo social. Muitas coisas existem por falta de compreensão. Vamos imaginar que um trabalhador que ganhe seus R$ 20 mil por mês e diga “eu não preciso de proteção do Estado, eu ganho R$ 20 mil, não quero contribuir para a Previdência, não quero contribuir para o Fundo de Garantia, eu consigo construir a minha casa, prefiro pagar o meu plano de saúde, consigo de tudo, não quero participar do pacto de solidariedade…” fixado na Constituição. Mas meu filho, você não pode não querer, é um pacto institucionalizado. Solidariedade, ali, existe e abarca quem ganha mais para que ele contribua para quem ganha menos. Digamos que um indivíduo, na condição de empregado de uma empresa, queira trabalhar das 6h às 20h. Se essa vontade dele tiver alguma repercussão jurídica válida, ele se integra dentro desse sistema destruindo o próprio sistema. Porque o outro que não se submete a isso não vai ter emprego e ele terá.
ConJur — O que achou da decisão do Supremo de declarar a constitucionalidade da terceirização de todo tipo de atividade?
Jorge Souto Maior — Um dos argumentos utilizados pelo ministro Luís Roberto Barroso é o fato de ele ter conversado com uma pessoa no aeroporto de Guarulhos e ela ter falado para ele que terceirização era muito bom, porque com a terceirização agora ele consegue cinco empregos. Agora pergunto: isso é fundamento técnico? Depois ele diz que terceirização em si não é precarização, que a precarização é a má utilização da terceirização. Ele usou o empirismo a partir de uma entrevista com uma pessoa e recusou o empirismo que existe. O empirismo que existe nesta questão é o maior número de acidentes de trabalho se dá na terceirização, disparado. O maior número de reclamações de trabalhadores que não recebem verbas rescisórias se dá na terceirização, disparado. Há números sobre isso, e esses números ele recusou. Recusou o empirismo, onde de fato cientificamente já está concebido, para demonstrar que ali, na terceirização há de fato precarização de fato, redução de salário.
ConJur — Como a chamada reforma trabalhista tem afetado o Direito e a Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior — Primeiro recuso a ideia de que tenha havido uma reforma. A nomenclatura reforma obscurece o que de fato foi. Reforma é superar deficiências e encontrar soluções para elas. A lei 13.477 não é nada disso. A lei 13.477, que chamam de reforma, começou lá em 2016 alterando sete artigos da CLT sob o pretexto de que ela estaria velha. De sete artigos passou para cem, em dois meses. Alteraram tudo que quiseram em dois meses. Não teve um estudo prévio, não teve uma preparação, não teve um debate, não teve coisa nenhuma. E essas cem alterações, todas elas postas lá e inseridas pelos conglomerados econômicos, pelos empregadores, que tiveram a condição de fazer o seu lobby.
Então não é uma reforma, é uma lei que atende reivindicações dos conglomerados econômicos. Os interesses econômicos dos empregadores são legítimos, claro. Mas não podem ser juridicamente atendidos sem o respeito às regras democráticas e sem a verificação dos demais interesses, sobretudo os de ordem pública. Então vamos parar de chamar de reforma e vamos dizer que foi uma lei para atender esses interesses.
ConJur — E sobre o mérito da lei?
Jorge Souto Maior — Que mérito? As pessoas elogiam a lei porque ela permite que “o negociado prevaleça sobre o negociado”. É um pressuposto “indemonstrável”, mas vamos supor que isso seja um avanço. O legislador afirma que o negociado prevalecerá nas seguintes situações, e aí relaciona as situações em que no negociado pode prevalecer sobre a lei e de que forma e, depois, as hipóteses em que a lei continua prevalecendo sobre o legislado. Mas se o negociado é melhor que o legislado, por que o legislador precisa dizer as hipóteses em que isso se dá e de modo? Se diz que não prevalece sempre é porque o próprio legislador não acredita nesse pressuposto, gerando insegurança jurídica. Além disso, é uma lei que contraria preceitos básicos de Direitos Humanos, pois, por exemplo, pretende permitir a execução de uma jornada de trabalho de 12 horas e com a possibilidade de extensão dessa jornada em duas horas extras e sem intervalo para refeição, descanso.
ConJur — Os casos nos quais trabalhadores estão sendo condenados a pagar por ações perdidas têm gerado receio de entrar na Justiça?
Jorge Souto Maior — Eu não diria receio, diria medo. Os trabalhadores estão com medo. E parte desse medo tem a ver com o papel assumido pela grande mídia. Essas decisões foram tomadas por juízes que queriam atingir a mídia, e conseguiram, porque a mídia também queria que essas decisões fossem tomadas. Essas decisões não são a maioria da Justiça do Trabalho, mas são as que aparecem — por conta do compromisso da mídia de vender essa “reforma”. O resultado é que as pessoas estão com medo de perder o emprego, entrar com ações. O advogado diz para o cliente “pode acontecer de você ter de pagar R$ 5 mil”, e o sujeito resolve não entrar.
E o curioso é que essa grande mídia vende a diminuição do número de reclamações como um efeito benéfico da reforma. É um efeito de diminuição da cidadania, do sentimento de pertencimento a uma sociedade, que é essa classe trabalhadora, que vê na Justiça do Trabalho uma instituição que funciona. Até isso está sendo retirado dela. Estão diminuindo a condição de cidadania de milhões de pessoas, é isso que está acontecendo. O efeito da reforma é mesmo esse, de temor. De aumento da insegurança e do sofrimento. Isso é algo para ser comemorado?
ConJur — Em 2003, pela primeira vez na história deste país, nós tivemos a assunção de um governo trabalhista. A pergunta é: que influência isso teve na composição dos Tribunais?
Jorge Souto Maior — Tenho estudos sobre isso. Desde 2002 há uma espécie de ampliação da proteção jurídica trabalhista. De fato. Não vincularia isso, necessariamente, ao Partido dos Trabalhadores no governo, embora se possa reconhecer que a existência desse partido tenha favorecido de algum modo. A partir de 2002 já há uma alteração na composição do Tribunal Superior do Trabalho, que vinha sofrendo muitos abalos nos anos 1990, quando também houve muita influência dessa ideia de flexibilização e da retirada de direitos trabalhistas. Lá já começou uma reviravolta grande, especialmente com a nomeação do presidente do TST, o ministro Francisco Fausto. Mas o aumento da estrutura da Justiça do Trabalho se deu, na verdade, por mais paradoxal que pareça, durante a década de 90. O fato é que desde então a Justiça do Trabalho, junto com o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e a advocacia trabalhista, vem ampliando a sua confiabilidade e a sua credibilidade, no sentido do cumprimento de seu dever funcional de aplicar os preceitos fixados na Constituição da República.
Acordos de Leniência foram tocados pelo MP “ao arrepio da lei”, diz ministro do TCU
Os acordos de leniência capitaneados pelo Ministério Público Federal foram assinados “ao arrepio da lei”. É o que afirma o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União. Segundo ele, a Lei Anticorrupção deixa claro que a competência para fazer os acordos é do Executivo, por meio da Controladoria-Geral da União. Ao TCU, afirma, cabe fiscalizar a devolução do dinheiro.
“Em todos os lugares do mundo, é o Executivo que faz o acordo de leniência. É ele que pode garantir as condições. Por exemplo, e se o BNDES resolve que não vai dar empréstimo? O MP vai obrigar a dar?”, disse Bruno Dantas, durante evento organizado pela ConJur par debater os 30 anos da Constituição Federal.
“O MPF puxou a fila dos acordos de leniência ao arrepio da lei. A CGU é a responsável por esses atos e o TCU o responsável por fiscalizar os atos administrativos celebrados nesse contexto”, disse Dantas.
“No debate sobre leniência, quem é competente? A AGU? O TCU? O MPU? A CGU? É uma fila de Us. E ninguém sabe. Faz o acordo e depois alguém diz que está faltando algo. Nossa herança ibérico-lusitana explica um pouco isso”, comentou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Outra explicação apontada por especialistas é que o governo é que tem inviabilizado os acordos. Como a leniência existe para que executivos de empresas revelem como fizeram para garantir a continuidade de esquemas ilegais, é inevitável que também revelem a participação de agentes públicos em crimes ou atos de improbidade. Quando deixou a Advocacia-Geral da União, o advogado Fábio Medina Osório, por exemplo, disse que havia uma disputa entre a Casa Civil, a AGU e a CGU em torno da leniência. A primeira, contra a assinatura dos acordos. As duas últimas, pelo protagonismo no programa.
Segundo MP
Quem trabalha nos acordos de leniência também vem reclamando da importância que o TCU se deu para fiscalizá-los. Para o ministro Gilmar, o TCU intervém tanto nos acordos que tornou-se um “segundo Ministério Público”.
O contexto é, na visão de Gilmar, um excesso de intervenção do TCU na administração pública. Isso seria visível principalmente no extremo ativismo do órgão em decretar improbidade administrativa.
Ler maisMPT não tem legitimidade para contestar contratação de advogados associados
O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para contestar a contratação de associados por escritórios de advocacia, sob a alegação de que estes são empregados disfarçados. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o reconhecimento de vínculo de emprego trata-se de direito individual, logo não pode ser postulado em ação civil pública, de natureza coletiva.
O caso envolve a banca Siqueira Castro Advogados, condenada em primeira instância por fraudar relações de trabalho ao colocar os profissionais como associados no contrato social da banca. Além de ter que fazer a anotação na carteira de trabalho, a sentença condenou o escritório a pagar R$ 100 mil de indenização por danos coletivos, além de ser impedida de contratar novos advogados associados.
A banca recorreu apontando, entre outras coisas, a falta de legitimidade do MPT. Segundo o escritório, o próprio TRT-6 já decidiu em outra ação contra a própria banca que “as sociedades de advogados têm ampla liberdade para admitir novos integrantes em seus quadros, na qualidade de sócios (observadas as disposições de seus atos constitutivos); para associarem-se a advogados que atuem autonomamente, ajustando a forma de participação nos resultados; e para contratar outros como empregados, nos moldes previstos pela Legislação Consolidada”.
Ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público, a 1ª Turma do TRT-6 explicou que o direito postulado na ação é individual, possuindo titulares determinados e objeto divisível. Para o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, no caso analisado as questões individuais prevalecem sobre as comuns, o que torna inadequado o manejo da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.
“Quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de possíveis questões comuns, ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo”, explicou.
Esse, complementou o relator, é exatamente o caso do processo analisado, uma vez que para se constatar a fraude apontada é preciso analisar a situação de cada advogado, uma a uma, de maneira individual. “No entanto, no caso em apreço, a conclusão a que chegou o parquet trabalhista, corroborada pelo juízo do primeiro grau, resultou de entrevistas por amostragem, com uma pequena quantidade de advogados, considerando a universalidade de todos que compõem o quadro societário do réu”, afirmou, reformando a sentença e afastando a condenação devido a ilegitimidade do MPT.
Tese
As ideias apresentadas pelo desembargador já tinham surgido em artigo do advogado e professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Publicado na ConJurem 2014, o texto contém trechos com a tese usada para a decisão.
“Apesar do acima exposto, deve-se frisar que, quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de possíveis questões comuns, ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo”, disse Barbosa Garcia.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000318-06.2013.5.06.0011
Banco é condenado por fazer empréstimo consignado em nome de cliente analfabeta
É negligente a atuação de um banco que não verifica se houve pedido de empréstimo antes de autorizar sua contratação. Assim entendeu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar o Banrisul a indenizar, em R$ 10 mil, uma aposentada analfabeta que teve crédito consignado depositado em sua conta sem consentimento.
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou que a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à mulher, que ficou privada de receber integralmente o benefício previdenciário.
De acordo com o magistrado, para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta seja válido, é preciso que tenha sido firmado por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído, o que não aconteceu.
Para o relator, o banco fechou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem observar a forma prescrita em lei, por se tratar de analfabeta, o que causou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Por isso, além da indenização por danos morais, o banco deverá restituir em dobro os valores descontados.
Histórico
Segundo o processo, a aposentada percebeu o depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para questionar sobre o valor. Nesse momento, foi informada de que o banco fez um empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação. Com o empréstimo, ela teve parcelas de R$ 262 descontadas de sua aposentadoria.
Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado.
Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 1.0352.15.002169-4/001
Ler maisSTJ suspende arquivamento de ação baseado em resolução de tribunal
Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos — só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.
Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJ-MG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, a corte considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na 3ª Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJ-MG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.
De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.
Consequências graves
Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.
Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJ-MG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.
Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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