Dissolução de pessoa jurídica não impede prosseguimento de ação
A dissolução de uma sociedade que é autora de ação de resolução de contrato de prestação de serviços não impede o prosseguimento da ação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a continuidade da ação.
Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios — que podem manter interesse na ação —, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.
“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Após o julgamento do TJ-SP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.
O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.
“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante — normalmente um dos sócios administradores — a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.
De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.
O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito — pessoa física ou jurídica — que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.
No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).
“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.652.592
Ler maisPlano deve fornecer remédio mesmo se tratamento não estiver indicado na bula
Havendo indicação médica, o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito sob o fundamento de que o medicamento está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da Amil. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.
“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais.
A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2,5 mil só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.721.705
Ler maisNova decisão suspende liminar que desonerava folha de empresas de saúde
O desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu, na terça-feira (28/8), a liminar que desonerava a folha de pagamento das empresas membros da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios (Abimo) e levou a matéria a julgamento colegiado.
A decisão foi tomada após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opor embargos de declaração contra a decisão do próprio Souza Ribeiro. O órgão alegou a impossibilidade da abrangência nacional da liminar, a ausência do perigo da demora na matéria, o potencial efeito multiplicador da decisão e o significativo prejuízo financeiro à Fazenda Nacional.
Segundo os embargos, não existe direito adquirido a regime de desoneração. Assim como não há respaldo para sustentar a justificativa de que o contribuinte foi tomado de surpresa. Para a entidade, a Lei 13.670/2018, que determinou a reoneração, a partir de 1º de setembro, da folha de pagamento para alguns setores, observou o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição. O trecho versa sobre o prazo de noventa dias para vigência de modificações relacionadas às contribuições sociais.
Ao acatar a tesa da PGFN, o desembargador suspendeu os efeitos de sua decisão que concedeu a desoneração a pedido da Abimo, levando a ação para o julgamento colegiado. Em seguida, a associação apresentou agravo regimental e aguarda a data em que a demanda será colocada em mesa para julgamento pela 2ª Turma do TRF-3.
Efeito da greve
A Lei de Reoneração (13.670), sancionada pelo presidente Michel Temer após a greve dos caminhoneiros, visou viabilizar a queda no preço do combustível — uma das promessas que o governo fez ao setor que bloqueou diversas rodovias em todo o país em maio.
A medida aumentou a carga tributária de empresas de 28 setores econômicos que deixarão de pagar a contribuição previdenciária baseada na receita bruta, o que era feito desde 2011, e passarão a pagar com base na folha de pagamento dos funcionários.
Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 5017472-74.2018.4.03.0000
Suspender CNH de devedor de pensão alimentícia é medida inútil, diz TJ-DF
O patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento de dívida, e não propriamente o devedor. Assim entendeu a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido de suspensão da carteira de motorista de um devedor de pensão alimentícia.
Segundo o colegiado, a suspensão para garantir o cumprimento de pensão alimentícia seria uma medida inútil, resultando apenas no impedimento do agravado em dirigir e, em algumas situações, de trabalhar.
De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.
No pedido de suspensão, as autoras da ação afirmaram que outras diligências foram efetuadas no processo, via sistemas Bacenjud e Renajud, porém não conseguiram localizar patrimônio passível de constrição. O pedido foi negado em 1ª instância. O número do processo não foi divulgado devido ao segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.
O caso envolve um motorista que foi denunciado após ter passado o carro por cima de um cone de trânsito ao furar bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. O autor foi condenado por dano qualificado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) e teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o juízo entendeu que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Segundo o TJ-RS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro de lesividade da conduta.
Para a defesa, que ajuizou recurso em HC no STJ, caberia o princípio da insignificância ao caso porque a aplicação do Direito Penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido. Ao analisar o caso na corte superior, o relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o pedido merece provimento porque o réu era primário, tinha 83 anos à época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20 — nem 3% do salário mínimo vigente.
“A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
O ministro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 85.272
“O Direito do Trabalho é protecionista, mas a Justiça do Trabalho não pode ser”
Ao exigir que o empregado pague verbas processuais, como honorários de sucumbência da empresa, se for derrotado em uma reclamação, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) acaba com o “protecionismo exacerbado” ao trabalhador, sem limitar seu acesso à Justiça. Essa é a opinião do desembargador do Trabalho aposentado Nelson Tomaz Braga, sócio do N. Tomaz Braga & Shuch Advogados Associados.
“O Direito do Trabalho é protecionista, mas a Justiça do Trabalho não pode ser. O Direito pode ser protecionista, ele foi forjado para proteger o empregado, mas o juiz tem que ter o discernimento de aplicar as regras como elas devem ser aplicadas.”
Para Tomaz Braga, que foi presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a imposição de custas ao trabalhador derrotado vai moralizar os pedidos em ações, pois ele pode sair prejudicado.
Na visão do magistrado aposentado, o advogado que fizesse pedidos exagerados e indevidos deveria ser condenado ao pagamento dessas verbas junto com o seu cliente. “O profissional tem que ter responsabilidade.”
Em entrevista à ConJur, Nelson Tomaz Braga também defendeu o fim gradual do imposto sindical obrigatório e afirmou que magistrados devem pensar na continuidade das empresas antes de proferir decisões.
Leia a entrevista:
ConJur — A comissão do Tribunal Superior do Trabalho encarregada de analisar a reforma trabalhista preferiu não emitir um parecer. Deliberou que os processos devem ser examinados caso a caso. Como interpretar essa decisão?
Nelson Tomaz Braga — Os ministros estão com um pouco de cautela, pois é uma legislação nova. Quando os ministros tomam uma posição, eles balizam o tema para todo o país. Porque se um juiz não segue a orientação do TST pode prejudicar uma parte. O juiz pode divergir do TST, mas, para a disciplina judiciária, é recomendável que acompanhe o entendimento do TST, para não prejudicar uma parte e forçar a interposição de mais recursos. O juiz tem que ter a humildade de se posicionar e não querer fazer prevalecer o ponto de vista dele. Mas cada caso é um caso.
ConJur — Acontece o mesmo com a reforma trabalhista em geral?
Nelson Tomaz Braga — Olha, pode ser, porque a reforma trabalhista é muito recente. Eu acredito muito na reforma. Penso que ela vai ser um gerador de empregos, vai dar um balizamento muito bom para esse país. Nós estávamos precisando de uma mexida — aliás, estamos precisando de uma mexida geral no país, não é? E a reforma veio para colocar tudo em seu lugar, ajudando empregados e empregadores. Agora, eu tenho um sentimento assim de que ela só vai se consolidar daqui a uns cinco anos. Porque nós vamos ter muitas discussões, começando na primeira instancia, depois indo para os tribunais regionais do trabalho e chegando ao TST.
Mas acho que ela vai se consolidar bem. Uma das coisas muito importantes dessa reforma é a prevalência do negociado pelo legislado. Isso foi um grande avanço. É a vontade da parte. É a parte que tem que dizer o que quer e o que não quer, não pode ser como a Justiça do Trabalho interpreta alguns casos, com base no in dubio pró-operário. Tudo tem o caminho do centro. O centro é melhor caminho para dirimir dúvidas e consolidar os entendimentos.
ConJur — O fim da contribuição sindical não pode asfixiar os sindicatos e, com isso, enfraquecer os trabalhadores?
Nelson Tomaz Braga — O tempo resolve tudo. Foi bom esse balizamento do imposto sindical obrigatório. O Supremo acabou com ele, e decisão do Supremo se cumpre. Mas, no meu ponto de vista, tinha que haver um lapso temporal para isso. Vamos dizer assim: tantos por cento num ano, tantos por cento no outro ano, tanto no outro ano, até extinguir o pagamento obrigatório. Ao fim de cinco ou 10 anos, a situação estaria consolidada.
ConJur — Deveria ter tido uma modulação?
Nelson Tomaz Braga — Sim, inclusive para se ver quais são os sindicatos que realmente têm representatividade. A contribuição voluntária vai fortalecer os bons sindicatos. Agora, os sindicatos de aluguel, outros tipos de sindicatos que nós escutamos aí muitos adjetivos, esses ela não vai ajudar. Com o tempo, esses sindicatos vão sucumbir, porque eles estão muito acostumados a muito dinheiro. Agora, os verdadeiros vão ficar, sejam grandes ou pequenos.
ConJur — Que tipo de medida poderia ter entrado na reforma trabalhista e não entrou?
Nelson Tomaz Braga — Eu sou fã dessa reforma trabalhista. Eu não faço criticas à reforma. Ela veio para ajudar o Brasil a crescer. Ela colocou as coisas dentro dos eixos. Ela acabou com a gratuidade de Justiça, que é uma coisa muito importante, porque, antes, o advogado chegava com o autor da ação e eles pediam o céu, a terra e o mar, pediam tudo, e não tinha sanção. Hoje, não. Hoje a lei impõe uma sanção. Eles respondem pelo que fizeram. Se entrarem com ação pedindo o que não deveriam e perderem, vão pagar custos de perícia, honorários advocatícios.
ConJur — Mas isso não pode acabar limitando o direito de ação dos trabalhadores mais pobres?
Nelson Tomaz Braga — Não vejo dessa forma. Eu vejo que está dando uma oportunidade a todo mundo. E tem que ser dada oportunidade, tem que acabar com o protecionismo exacerbado. O Direito do Trabalho é protecionista, mas a Justiça do Trabalho não pode ser. O Direito pode ser protecionista, ele foi forjado para proteger o empregado, mas o juiz tem que ter o discernimento de aplicar as regras como elas devem ser aplicadas.
ConJur — A questão dos honorários sucumbenciais vai diminuir a procura pelo litígio?
Nelson Tomaz Braga — Não, ela vai moralizar os pedidos. O trabalhador vai pensar antes de ir à Justiça, porque ele e o advogado podem sair prejudicados. Há muito tempo, eu defendi uma tese no tribunal, que nunca foi vitoriosa, de condenar o advogado junto com o empregado que pleiteasse coisas que não eram devidas. O profissional tem que ter responsabilidade.
ConJur — A queda no número de ações trabalhistas é uma razão válida para a reforma?
Nelson Tomaz Braga — Eu estou meio desconfiado dessa queda. Pelo contrário, eu acho que aumenta um pouco a demanda porque a pessoa sabe que tem direito. Aumenta a demanda dentro dos padrões da nova legislação. O que pode cair são aquelas aventuras.
ConJur — Ou seja, melhora a qualidade das ações trabalhistas.
Nelson Tomaz Braga — Isso, melhora a qualidade das ações.
ConJur — A reforma deve valer para contratos assinados antes de ela entrar em vigência? Uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não.
Nelson Tomaz Braga — Eu respeito o entendimento do TST, mas imagine um processo que começou em 1950, 1960, 1970 e vem caminhando. Por que não se pode aplicar a regra? Eu entendo que deve valer.
ConJur — Mesmo que ela seja uma espécie de reformatio in pejus para o empregado?
Nelson Tomaz Braga — Reformatio in pejus é muito difícil de acontecer, geralmente o juiz não dá uma reformatio in pejus. Eu nunca dei uma reformatio in pejus.
ConJur — Uma ação direta de inconstitucionalidade no STF questiona a regra da reforma trabalhista que permite o trabalho insalubre para grávidas e lactantes, exceto nos casos de laudo recomendando o afastamento. O que o senhor pensa dessa permissão?
Nelson Tomaz Braga — Nós temos que pensar no futuro do país, correto? A gestante está trazendo um nascituro para o país. Então nós temos que pensar na saúde dele já lá no ventre materno. Não podemos concordar com isso. Porque a proteção do nascituro é fundamental.
ConJur — Como o senhor avalia a dispensa da negociação com o sindicato para demissão em massa de trabalhadores?
Nelson Tomaz Braga — Essa é uma questão de cada sindicato. Veja bem, se a empresa tem que demitir para não fechar, é preciso chegar a um ponto comum, a um acordo. Porque uma coisa é não demitir e acabar com a empresa, e outra coisa é demitir e conseguir que a empresa continue avançando, com os outros que lhe restaram. Quando eu presidi o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as empresas podiam chegar na corte e dizer: ‘Eu estou em estado de insolvência’. Porque toda hora tinha um mandado de segurança, alguém penhorava sua renda, era um inferno. Eu criei um termo — segundo o desembargador Ayoub, eu fui precursor da recuperação judicial — em que as partes acertavam com o tribunal 30% da sua renda. Isso serviu para a Beneficência Portuguesa, para clubes de futebol, e até hoje é aplicado, lógico que com seus aperfeiçoamentos.
Nós tínhamos que tirar as empresas do buraco para poder preservar empregos. Então eu fiz essa centralização de execuções, em que a pessoa depositava um certo percentual de sua renda por mês para ir pagando as execuções que tinha. Quer dizer, foi uma recuperação de empresas. E isso deu certo e vem dando certo até hoje. A obrigação do legislador é olhar para a frente. Ele não pode ficar olhando para a cadeira que ele está sentado e pensar que parou ali. Não, tem que projetar o futuro. E eu procurei fazer isso, não só no tribunal, como no Conselho Nacional de Justiça.
ConJur — Como o senhor avalia o trabalho intermitente?
Nelson Tomaz Braga — Essa foi uma das grandes conquistas. É uma grande conquista porque atende a parte. Trabalho intermitente atende a parte. O empregado não tem aquela obrigação de tempo, ele faz o que tem que fazer e pronto.
ConJur — Como o senhor vê o papel exercido hoje pelo Ministério Público do Trabalho?
Nelson Tomaz Braga — O Ministério Público do Trabalho exerce bem a sua função. Alguns extrapolam um pouco, como em toda instituição. É um trabalho relevante, mas devemos ter cautela.
ConJur — Que tipo de atuação o senhor acha que configuraria abuso?
Nelson Tomaz Braga — Às vezes o Ministério Público se imiscui em procedimentos dentro da empresa nos quais ele não tem direito de se imiscuir. Então, às vezes o Ministério Público foge um pouco da sua função.
ConJur — Qual a sua opinião sobre o entendimento do MPT de que as sociedades por cotas uniprofissionais, como as de advogados, camuflam relações de emprego e fraudam a legislação trabalhista?
Nelson Tomaz Braga — O Ministério Público tem o direito de falar o que quiser falar, tem direito de opinar como quiser. Dentro de um processo, o Ministério Público tem um papel opinativo. Se eu sou juiz, aceito ou não o entendimento deles.
ConJur — O MPT vem questionando bastante a figura do advogado associado. Para o órgão, vários escritórios enquadram advogados dessa forma para camuflar relação de emprego. Isso é um abuso do MPT?
Nelson Tomaz Braga — O Ministério Público tem mais coisas para se importar. Quem tem um diploma universitário sabe o que está fazendo. Ninguém está sendo coagido a fazer nada. O Ministério Público deveria se preocupar mais com as pessoas mais carentes, que precisam de sua ajuda. Advogado sabe o que está fazendo. Tem um curso universitário, passou cinco anos na faculdade. E eu te pergunto: é coitadinho, é hipossuficiente?
ConJur — Após quase 25 anos na magistratura, como foi voltar para a advocacia?
Nelson Tomaz Braga — Encontrei uma advocacia muito diferente, eu tive que me adaptar. O juiz está muito habituado a mandar. Quando eu via o advogado sustentando, eu já sabia o meu veredito. Às vezes, eu dizia: ‘Ddoutor, não precisa sustentar’ e adiantava o voto, ‘o senhor está ganhando isso, isso, isso, satisfaz ou não satisfaz?’. Eu tive o privilégio de ver os dois lados da balança. E acho que isso é um grande privilégio — você não ficar com sua mente distorcida.
ConJur — Como o senhor compara a sua geração de trabalhistas advogados com a atual?
Nelson Tomaz Braga — Eu tive uma advocacia romântica. Uma advocacia que era competitiva, mas romântica, com muito respeito entre os colegas. E eu encontrei agora uma advocacia um pouco diferente, um pouco mais arrojada, com mais pressa de resolver as coisas.
ConJur — Em termos de qualificação técnica, como o senhor compara essas duas gerações?
Nelson Tomaz Braga — As duas são equivalentes.
ConJur — Como o senhor avalia o Judiciário no Brasil hoje?
Nelson Tomaz Braga — Eu avalio de forma altamente positiva o Judiciário. O Judiciário tem dado governabilidade. O Judiciário hoje está desempenhando um papel muito importante para a democracia no Brasil.
ConJur — Então o Judiciário está trazendo mais estabilidade do que instabilidade?
Nelson Tomaz Braga — Sim. Agora tem muita gente que deturpa as coisas ou não as entende. Eu tive o privilegio de conviver com muita gente que hoje está no Supremo, que está no Superior Tribunal de Justiça, e vejo a preocupação e sinceridade deles em acertar.
Em nome da igualdade perante a lei, Califórnia extingue sistema de fiança
A Califórnia se tornou, nesta semana, o primeiro estado dos EUA a aprovar uma lei que elimina da justiça criminal o sistema de fiança. Em seu lugar, será implementado um “sistema de avaliação de risco”, operado por um conselho chamado Pretrial Assessment Services, que recomendará ao juiz a prisão provisória ou a libertação do réu até a decisão do julgamento.
A nova lei entrará em vigor em 1º de outubro de 2019 e, até lá, cada condado poderá criar regras para organizar o funcionamento de seu sistema. No geral, o novo sistema da Califórnia lembra o de audiências de custódia do Brasil, embora não haja referência ao fator “prisão em flagrante”.
Em princípio, todas as pessoas presas por pequenos delitos — ou crimes não violentos — que satisfaçam determinadas condições (não vai fugir, oferecer risco à sociedade, obstruir a Justiça ou coagir testemunhas) irão responder o processo em liberdade. Terão de assinar um termo de compromisso de comparecer a todas as audiências marcadas.
Presos acusados de crimes sérios ou violentos irão para a prisão provisória para aguardar julgamento. Mas o juiz ouvirá o advogado do preso (ou defensor público), como também o promotor, segundo a NPR (National Public Radio) e o jornal The Guardian.
A maioria dos suspeitos de pequenos delitos ou de crimes não violentos deve ser libertada em 12 horas. Em alguns casos, o sistema pode ter 24 horas para determinar o destino do preso, com possibilidade de prorrogação do prazo por mais 12 horas, se necessário.
Haverá casos também em que a Justiça, além de garantir o compromisso do réu de comparecer em juízo nas datas marcadas, poderá tomar mais precauções, como apreensão de passaporte, uso de tornozeleira, monitoramento por GPS ou obrigação de se apresentar a uma autoridade regularmente, conforme estabelecido pelo juiz.
O principal objetivo da extinção do sistema de fiança é garantir igualdade perante a lei, no que se refere à decisão de manter uma pessoa em prisão provisória ou mandá-la para casa, para responder ao processo em liberdade.
Para os defensores da nova lei, entre os quais se incluem o conselho judicial do estado, liderado pelo presidente do tribunal superior, a nova lei acaba com a prática injusta de mandar pessoas para a cadeia simplesmente porque não podem pagar a fiança, enquanto os que têm dinheiro ficam livres. Agora, a questão da liberdade ou prisão provisória irá se basear nos riscos que o preso oferece, apenas.
Ao promulgar a lei, o governador da Califórnia, Jerry Brown, disse que, para ele, essa é uma luta antiga: esperou quase 40 anos para assiná-la. Ele foi governador do estado, pela primeira vez, de 1975 a 1983. Em 1979, tentou extinguir o sistema de fiança, que, para ele, favorecia apenas os ricos e penalizava os pobres. “Agora, ricos e pobres serão tratados com igualdade”, afirmou em uma declaração.
Efeito colateral
A partir de 1º de outubro de 2019, porém, cerca de 7 mil pessoas ficarão desempregadas na Califórnia. A nova lei vai acabar, no estado, com a “indústria da fiança”, formada por empresas que pagam as fianças aplicadas aos réus e cobram deles uma taxa, quando o dinheiro é devolvido.
Essa é uma prática generalizada nos EUA. Mas, na Califórnia, todas essas empresas vão fechar as portas, porque sua fonte de renda vai secar. Entre os desempregados estarão centenas de “caçadores de fugitivos” — presos libertados que não comparecem a audiências no fórum criminal.
O presidente da Associação dos Agentes de Fiança do estado, Topo Padilla, disse à NPR que vai mover uma ação para impedir que a lei entre em vigor, porque ela é ruim para o povo da Califórnia. Isso porque, segundo ele, os custos dos procedimentos serão arcados pelos contribuintes, em vez de pelos réus.
Ler maisPor maioria, TSE nega candidatura de Lula com base na Lei da Ficha Limpa
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve, nesta sexta-feira (31/8), o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em julgamento que durou quase 10 horas, avançando a madrugada, seis ministros votaram contra a candidatura do petista. A sessão extraordinária durou quase 12 horas, no total, já que o caso do ex-presidente não foi o primeiro item da pauta.
Os ministros entenderam que Lula é inelegível pela Lei da Ficha Limpa e que a decisão do Comitê Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que manifestou posição pelo exercício dos direitos políticos do petista, não é vinculante.
Ficou determinado, também, a retirada do nome de Lula da programação da urna eletrônica. A decisão veda, ainda, a presença do petista em propaganda eleitoral, especialmente naquelas veiculadas gratuitamente em rádio e televisão.
Como o quadro que lista a ordem das candidaturas para o programa eleitoral prevê a propaganda do PT para as 7h deste sábado (1°/9) no rádio e para as 13h na televisão, os ministros decidiram se reunir em conselho para dar uma solução à questão.
Apenas o ministro Luiz Edson Fachin votou pelo deferimento da candidatura do ex-presidente. Ele, no entanto, ressaltou que considera Lula inelegível, mas prezou pelo respeito à recomendação da ONU.
A defesa de Lula chegou a apresentar questão de ordem, no início do julgamento do caso, pedindo o adiamento da apreciação. De acordo com os advogados, as partes não apresentaram as contestações dos argumentos pela impugnação.
Os argumentos da defesa foram entregues na noite de quinta (30/8). A solicitação, no entanto, foi desconsiderada por 4 votos a 3. Fachin, Og Fernandes e Rosa Weber queriam abrir novo prazo, mas ficaram vencidos.
Lula registrou candidatura no dia 15 deste mês e a corte recebeu pedidos de impugnação logo na sequência, inclusive da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ao todo, foram 16 contestações de adversários. O ex-presidente já teve negado pela Justiça pedidos para gravar vídeos, dar entrevistas da prisão e de ter representante do PT nos debates.
Ele está preso desde o dia 7 de abril, depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sua condenação a 12 anos de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. Sua prisão é o cumprimento antecipado da pena, já que ele ainda tem recursos pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Depois de formada maioria contra o registro da candidatura petista, votaram ainda os ministros Tarcísio Vieira e a presidente da corte, Rosa Weber. Na longa sessão desta sexta, o ministro relator do caso, Luis Roberto Barroso, indeferiu o pedido de Lula para se candidatar.
O ministro se dedicou a defender a Lei da Ficha Limpa, como fruto de mobilização popular e vetor de moralização da política. Ele foi acompanhado também pelos ministros Jorge Mussi, Og Fernandes e Admar Gonzaga.
Para o ministro Tarcisio Vieira, não compete à Justiça Eleitoral “decidir pela soltura de candidatos segregados de sua liberdade”. Ele enfatiza o peso da decisão tomada pela corte ao mencionar que seis ministros do STF integram o tribunal eleitoral, sendo três deles suplentes.
Em voto que levou uma hora e meia, a presidente Rosa Weber prestigiou a discussão levantada por Fachin sobre o respeito aos tratados internacionais. De acordo com ela, no entanto, as decisões do Comitê de Direitos Humanos não têm a mesma sustentação indeclinável que decisões jurisdicionais da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Rosa, no entanto, divergiu da maioria por entender que, como Lula ainda pode recorrer ao STF, não deveria ficar proibido de fazer campanha e pedir votos.
*Texto atualizado às 1h39 do dia 1°/9/2018 para acréscimo de informações
Ler maisAdvocacia deve criar regras para atuação em delações premiadas, diz Geraldo Prado
Para tornar os procedimentos de negociação de acordos de delação premiada mais transparentes e justos, é preciso estabelecer regras de atuação para cada envolvido no processo — juiz, integrante do Ministério Público e advogado. Na visão do desembargador aposentado e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, a advocacia deveria se adiantar e fixar diretrizes para a classe em delações.
“Os advogados têm que dar o primeiro passo. No Estatuto da Advocacia, no âmbito do Código de Ética dos Advogados, é necessário que haja um capítulo sobre delações e acordos de leniência com orientação sobre como devem proceder os advogados e escritórios. Se não dermos o primeiro passo, vamos ajudar a quebrar o sistema. Não quanto aos ricos, quanto àquele que faz delação e está em prisão domiciliar em sua casa com piscina em Fortaleza, mas com relação aos meninos pobres do Rio de Janeiro, a [o catador de materiais recicláveis preso nos protestos de junho de 2013] Rafael Braga”, disse Prado nesta quarta-feira (29/8) no 24º Seminário Internacional de Ciências Criminais, promovido em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).
De acordo com o jurista, as bases jurídicas para a definição das regras de atuação dos sujeitos processuais devem ser extraídas do Direito Processual Penal, a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. E essas normas seriam inseridas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da Advocacia.
Segundo Geraldo Prado, é preciso instituir uma estrutura de conhecimento das fontes de provas em delações. Essa seria uma maneira, a seu ver, de reduzir a posição de inferioridade do colaborador em relação ao Ministério Público.
Uma opção, conforme o professor, seria implementar o método do discovery(descoberta), adotado nas acordos dos EUA, semelhantes às delações. Conforme esse sistema, explica Geraldo Prado, o investigado ou réu tem direito a conhecer todas as provas e indícios nos quais a polícia e o MP baseiam sua acusação.
A negociação de um acordo de delação, na visão de Prado, deve ser baseada na lealdade, e não enxergada como um jogo estratégico, no qual o importante é conseguir obter uma vantagem. “Não é porque a realidade é de maliciosos que temos que agir dessa forma. Se pensarmos dessa forma, não vai funcionar”, declarou.
Tentativa e erro
Firmadas pouco tempo após a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) entrar em vigor, os primeiros acordos de delação premiada da operação “lava jato” tiveram soluções “polêmicas”, afirmou a procuradora da República Samantha Dobrowolski. Isso ocorreu porque não houve tempo de o instrumento ser devidamente digerido pelo meio jurídico.
Entre essas soluções está a permissão para que delatores ficassem com bens que confessaram obter com dinheiro de crimes — como ocorreu com o doleiro Alberto Youssef. “O fruto do proveito do crime ficar com uma pessoa é algo difícil de ser aceito. Se fosse em um processo completo, isso não aconteceria”, apontou Samantha.
No entanto, a procuradora disse entender o cálculo que o Ministério Público Federal fez no momento — até porque foi a segunda delação firmada na operação. Samantha Dobrowolski avaliou, porém, que os acordos de colaboração premiada evoluíram com o passar do tempo e não mais concedem esse tipo de benefício aos delatores.
Ler maisPor maioria, STF declara constitucional a terceirização de atividades-fim e meio
Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão desta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.
A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
A decisão não alcança a coisa julgada. “Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por “prováveis” embargos de declaração.
Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”
O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Os vencidos argumentaram que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência. Para eles, é inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.
Longo, o julgamento foi dividido em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”
A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, argumentou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.
ADPF 324
RE 958.252